História Geral do Direito do Trabalho

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento
Páginas49-55

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1. Sociedade pré-industrial

A — ESCRAVIDÃO. Na sociedade pré-industrial, não há um sistema de normas jurídicas de direito do trabalho.

Predominou a escravidão, que fez do trabalhador simplesmente uma coisa, sem possibili-dade sequer de se equiparar a sujeito de direito. O escravo não tinha, pela sua condição, direitos trabalhistas.

Não diferiu muito a servidão, uma vez que, embora recebendo certa proteção militar e política prestada pelo senhor feudal dono das terras, os trabalhadores também não tinham uma condição livre. Eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos seus senhores. Camponeses presos às glebas que cultivavam, pesava-lhes a obrigação de entregar parte da produção rural como preço pela fixação na terra e pela defesa que recebiam.

B — CORPORAÇÕES DE OFÍCIO. Com as corporações de ofício da Idade Média, as características das relações de trabalho ainda não permitiram a existência de uma ordem jurídica nos moldes com que mais tarde surgiria o direito do trabalho. Houve, no entanto, uma transformação: a maior liberdade do trabalhador. Nas corporações de artesãos, agrupavam-se todos os artesãos do mesmo ramo em uma localidade. Cada corporação tinha um estatuto com algumas normas disciplinando as relações de trabalho. Havia três categorias de membros das corporações: os mestres, os companheiros e os aprendizes.

Os mestres eram os proprietários de oficinas, que chegavam a essa condição depois de aprovados, segundo os regulamentos da corporação, na confecção de uma “obra mestra”. Equivalem aos empregadores de hoje. Os companheiros eram trabalhadores livres que ganhavam salários dos mestres. Os aprendizes eram menores que recebiam dos mestres os ensinamentos metódicos de um ofício ou profissão. A clientela das oficinas eram os poucos habitantes de uma cidade e de seus arredores. As corporações mantinham com os trabalhadores uma relação de tipo

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bastante autoritário e que se destinava mais à realização dos seus interesses do que à proteção dos trabalhadores.

C — LOCAÇÃO. Acrescente-se, ainda, na sociedade pré-industrial, outro tipo de relação de trabalho, a locação, desdobrando-se em dois tipos: a locação de serviços — locatio operarum, contrato pelo qual uma pessoa se obriga a prestar serviços durante certo tempo a outra mediante remuneração — e a locação de obra ou empreitada — locatio operis faciendi, que é o contrato pelo qual alguém se obriga a executar uma obra a outra pessoa mediante remuneração. A locação de serviços é apontada como precedente da relação de emprego moderna, objeto do direito do trabalho.

2. Sociedade industrial e trabalho assalariado

A — ASPECTOS ECONÔMICOS. O direito do trabalho nasce com a sociedade industrial e o trabalho assalariado.

As razões que determinaram o seu aparecimento são econômicas, políticas e jurídicas.

A principal causa econômica foi a Revolução Industrial do século XVIII, conjunto de transformações decorrentes da descoberta do vapor como fonte de energia e da sua aplicação nas fábricas e meios de transportes. Com a expansão da indústria e do comércio, houve a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado em larga escala, do mesmo modo que a manufatura cedeu lugar à fábrica e, mais tarde, à linha de produção.

A interconexão entre economia e o direito do trabalho vai se ampliando cada vez mais, na medida em que as leis trabalhistas, que buscam, mas nem sempre proporcionam, o aumento dos direitos dos trabalhadores, surgem para atenuar os efeitos de um capitalismo selvagem, que visa tão somente o crescimento dos lucros empresariais. Inspirando o Direito do Trabalho estão, dentre outras, as ideias inafastáveis de proteção do sujeito mais fraco na relação de trabalho, o princípio da razoabilidade, a necessidade de garantias legais e a existência dos contratos coletivos de trabalho.

Medidas positivas de ordem econômica podem dar uma grande contribuição para a melhoria da condição do trabalhador, como ocorreu no Brasil com a indexação automática dos salários — em princípio, prestigiada pela maioria dos sindicatos e que elevou a inflação corroendo o poder aquisitivo dos salários — e o Plano Real — que estabilizou a economia e elevou o poder aquisitivo dos salários mais do que qualquer lei trabalhista.

B — ASPECTOS POLÍTICOS. Dentre os aspectos políticos, o mais importante foi a transformação do Estado Liberal e da plena liberdade contratual em Estado Intervencionista. Naquele, o capitalista podia impor livremente, sem interferência do Estado, as suas condições ao trabalhador. Neste, o Estado intervém na ordem econômica e social, limitando a liberdade plena das partes da relação de trabalho. Formas de intervenção foram o corporativismo e o socialismo, caracterizando-se por uma presença fortemente autoritária do Estado...

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