História do Direito do Trabalho no Brasil

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas56-77

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1. Fatores influentes

Os fatores que influíram na formação do direito do trabalho no Brasil são externos e internos.

A — INFLUÊNCIAS EXTERNAS. Dentre as influências advindas de outros países e que exerceram, de certo modo, alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países. Também pesou o compromisso internacional assumido pelo nosso país ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas e, mais recentemente, a crise econômica mundial, que teve início em 2008.

B — INFLUÊNCIAS INTERNAS. Os fatores internos mais influentes foram o movimento operário de que participaram imigrantes com inspirações anarquistas, caracterizado por inúmeras greves em fins de 1800 e início de 1900, o surto industrial, efeito da Primeira Grande Guerra Mundial, com a elevação do número de fábricas e de operários (em 1919, havia cerca de 12.000 fábricas e 300.000 operários) e a política trabalhista de Getúlio Vargas (1930) na atualidade representada no plano legal pela CLT e seus dispositivos sindicais, com alterações, no direito individual, com ampla legislação esparsa e com a Constituição de 1988.

2. Leis principais

A — CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS. As Constituições brasileiras desde a de 1934 passaram a ter normas de direito do trabalho. Assim, ocorreu com as Constituições de 1937, 1946, 1967, com a Emenda Constitucional de 1969 e a Constituição de 1988.

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Dentre os diferentes aspectos que caracterizam as Constituições do Brasil, destaquem-se, na de 1934, o pluralismo sindical, autorização para criação, na mesma base territorial, de mais de um sindicato da mesma categoria profissional ou econômica, enquanto as demais adotariam o princípio do sindicato único. A de 1937 expressou a concepção política do Estado Novo e as restrições que impôs ao movimento sindical, segundo uma ideia de organização da economia pelo Estado, com um Conselho Nacional de Economia, o enquadramento dos sindicatos em categorias declaradas pelo Estado, nas quais foi proibido mais de um sindicato representativo dos trabalhadores, a proibição da greve como recurso antissocial e nocivo à economia e a continuidade da elaboração de leis trabalhistas de modo amplo. A de 1946 acolheu princípios liberais na ordem política, mas conservou, embora restabelecendo o direito de greve, as mesmas diretrizes, na medida em que não respaldou o direito coletivo do trabalho; destaque-se, na mesma Constituição, a transformação da Justiça do Trabalho, até então de natureza administrativa, em órgão do Poder Judiciário. A de 1967 exprimiu os objetivos dos governos militares iniciados em 1964 e introduziu o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que havia sido criado por lei ordinária de 1966. A de 1988 valorizou o direito coletivo com a proibição da interferência do Poder Público na organização sindical, embora mantendo o sistema do sindicato único. Iniciou, desse modo, uma tentativa de ampliação dos espaços do movimento sindical.

Em resumo:

- todas as Constituições brasileiras, desde a de 1934, passaram a ter normas de direito do trabalho, assim ocorrendo com as Constituições de 1937, 1946, 1967, a Emenda Constitucional de 1969 e a Constituição de 1988;

- a de 1934 pouco acrescentou, a não ser o pluralismo sindical, autorização para criação, na mesma base territorial, de mais de um sindicato da mesma categoria profissional ou econômica;

- a de 1937 expressou a concepção política do Estado Novo e as restrições ao movimento sindical, segundo a ideia de organização da economia pelo Estado, com um Conselho Nacional de Economia, o enquadramento de sindicatos em categorias definidas pelo Estado, a proibição de mais de um sindicato dos trabalhadores na mesma categoria e base territorial, e a proibição da greve, que foi considerada um recurso antissocial e nocivo à economia;

- a de 1946 acolheu princípios liberais na ordem política, mas conservou, embora restabelecendo o direito de greve, as mesmas diretrizes, na medida em que não respaldou o direito coletivo do trabalho; destaque-se, na mesma Constituição, a transformação da Justiça do Trabalho, até então de natureza administrativa, em órgão do Poder Judiciário;

- a de 1967 exprimiu os objetivos dos governos militares iniciados em 1964 e introduziu o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que havia sido criado por lei ordinária de 1966;

- a de 1988 valorizou o direito coletivo com a proibição da interferência do Poder Público na organização sindical, embora mantendo o sistema do sindicato único, iniciou, desse modo, uma tentativa de ampliação dos espaços do movimento sindical e enumerou uma série de direitos individuais dos trabalhadores (art. 7º).

B — PRIMEIRAS LEIS ORDINÁRIAS. Surgiram, em fins de 1800 e começo de 1900, como leis esparsas que tratam de temas como trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais

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(1903) e urbanos (1907), férias (1925), criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), relações de trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930), trabalho das mulheres (1932), nova estrutura sindical (1931), convenções coletivas de trabalho (1932), criação da Justiça do Trabalho (1939) e salário mínimo (1936).

3. Consolidação das Leis do Trabalho — CLT

A — CARACTERÍSTICAS. A Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (1943) é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram.

Não é a primeira lei geral, uma vez que foi precedida por outra (Lei n. 62, de 1935), aplicável a industriários e comerciários, e inúmeros decretos sobre direitos específicos de cada profissão. Porém, é a primeira lei geral, desde que se aplica a todos os empregados, sem distinção entre a natureza do trabalho técnico, manual ou intelectual. A Comissão que elaborou a CLT foi presidida pelo Min. Alexandre Marcondes Filho. A Consolidação não é um código, porque, não obstante a sua apreciável dimensão criativa, sua principal função foi a reunião das leis existentes e não a criação, como num código, de leis novas.

B — SIGNIFICADO. Ressalte-se a importância da CLT na história do direito do trabalho brasileiro pela influência que exerceu e pela técnica que revelou. Todavia, com o tempo, cada vez mais, mostraram-se desatualizadas as suas normas para corresponder às novas ideias, diferentes dos princípios corporativistas que a informaram, especialmente os seus dispositivos sobre organização sindical.

A CLT, embora um marco em nosso ordenamento jurídico, tornou-se obsoleta. Surgiu a necessidade de modernização das leis trabalhistas, especialmente para promover as normas sobre direito coletivo, dentre as quais as de organização sindical, negociação coletiva, greve e representação dos trabalhadores na empresa, setores que a CLT não valorizou, como, também, é omissa sobre direitos de personalidade do trabalhador.

4. Leis posteriores

O direito positivo é dinâmico e se altera na medida em que novas necessidades de regulamentação das relações entre os grupos sociais e as pessoas se renovam.

Diversas leis posteriores foram promulgadas, como a que tratou do repouso semanal remunerado (Lei n. 605, de 1949), da gratificação natalina ou décimo terceiro salário (Lei n. 4.090, de 1962), ambas em vigor, e outras já alteradas, como a Lei de Greve, de 1964, e a Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de 1966, substituídas por leis posteriores.

A partir de 1964, o Estado promulgou leis de política salarial continuadamente modificadas, todas visando ao controle da inflação e à melhoria dos salários, objetivos não alcançados até 1993, quando começou a crescer a ideia da livre negociação, pelo contrato coletivo de trabalho.

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5. Constituição de 1988

A — ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE. Como consequência do processo de consolidação da democracia, foi constituída, em 1987, a Assembleia Nacional Constituinte, que se propôs a modificar a ordem constitucional existente no País, alterando-a segundo os princípios políticos, econômicos e sociais da Nova República.

Houve críticas iniciais daqueles que não concordaram com a dupla e concomitante função atribuída ao Congresso — a de prosseguir com a sua tarefa normal de elaboração legislativa e, ao mesmo tempo, votar uma nova Constituição. Preferiam uma Constituinte eleita exclusivamente para cumprir o seu poder transformador da ordem constitucional.

Uma segunda objeção, que mais tarde seria comprovada pelos fatos, é o método indutivo utilizado para o desenvolvimento dos trabalhos, precedido de um texto genérico elaborado por uma “Comissão Provisória de Estudos Constitucionais”. O texto dessa Comissão não chegou a ser remetido à Assembleia Constituinte. Desse modo, esta iniciou um trabalho de preparação partindo do nada, por meio de 24 Subcomissões, que se encarregaram de votar um primeiro texto. Esses textos originários foram reunidos por oito Comissões Temáticas, cada uma composta de três Subcomissões. Os temas trabalhistas foram confiados à Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos, que elaborou um projeto que, apesar de pecar pela inobservância de um critério técnico-jurídico, foi amplo em direitos sociais, incluindo: a jornada semanal de 40 horas, a estabilidade no emprego, depois de um contrato de experiência de 90 dias; a participação do empregado nos lucros da empresa; a igualdade de direitos dos trabalhadores...

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