Hermenêutica trabalhista

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas71-75
caPÍtulo v
hErmEnêutica trabalhista
1. INTERPRETAÇÃO
No princípio é o caos. Interpretar é pôr em ordem. O legislador joga o instrumento
legal no espaço normativo, sem preocupação sistêmica. Cabe ao intérprete colocá-lo em
órbita, no justo equilíbrio do sistema jurídico. Isto porque o ato de legislar é empírico,
enquanto o de interpretar é científico.
O Direito do Trabalho foi positivado quando já esfriara a contenda entre as diversas
escolas, quando já saíra vitoriosa a repulsa ao fetichismo legal e à plenitude lógica dos
códigos, diz Alípio Silveira(11).
A interpretação das normas trabalhistas faz-se, orientada pelo método teleológico,
segundo os arts. 5º da LINDB e 8º da CLT, segundo o qual, o Juiz, ao aplicar todos os
recursos normativos na interpretação, velará para que “nenhum interesse de classe ou
particular prevaleça sobre o interesse público”.
Catharino leciona que a “norma trabalhista pode ser estendida até os limites da sua
própria finalidade, fundamentalmente social”. E, por ser especial, comporta, também,
exegese específica, resumida em duas regras básicas: a) restrinja-se o desfavorável e
amplie-se o favorável; b) na dúvida, em favor do assalariado. Destaca ainda a importância
da equidade(12).
2. MÉTODOS APLICÁVEIS AO DIREITO DO TRABALHO
Parte da doutrina sustenta que se devem empregar os métodos sociológicos, com
preocupação centrada na melhor solução do conflito, sem, contudo, desaguar no direito
(11) Hermenêutica no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968. v. II, p. 466.
(12) CATHARINO, José Martins. Compêndio de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1981. v. I, p. 93 e 94.
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