Harmonização dos interesses privados e públicos na empresa: o paradigma da sustentabilidade

AutorVinicius Figueiredo Chaves, Leonardo da Silva Sant'Anna
Páginas234-265
234
DOI: 10.5433/2178-8189.2016v20n2p234
* Doutorando em Direito pela
Universidade do Estado
do Rio de Janeiro (UERJ).
Mestre em Direito Públi-
co e Evolução Social pela
Universidade Estácio de Sá
(UNESA). Pós-graduado
em Direito Empresarial pela
Fundação Getulio Vargas
(FGV). Membro do Grupo de
Pesquisas CNPq: “Empresa
e Atividades Econômicas”.
E-mail: viniciuschaves@
gmail.com.
** Doutor em Saúde Públi-
ca pela Fundação Oswaldo
Cruz (FIOCRUZ). Professor
Adjunto e do Programa de
Pós-graduação em Direito da
Universidade do Estado do
Rio de Janeiro (UERJ). Mem-
bro do Grupo de Pesquisas
CNPq: “Empresa e Ativida-
des Econômicas”. E-mail:
lsantanna44@gmail.com.
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.20, n.2, p.234-265, jul.2016 | DOI: 10.5433/2178-8189.2016v20n2p234
HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES
PRIVADOS E PÚBLICOS NA
EMPRESA: O PARADIGMA DA
SUSTENTABILIDADE
HARMONIZING PRIVATE AND PUBLIC
INTERESTS WITHIN COMPANIES: THE
PARADIGM OF SUSTAINABILITY
Vinicius Figueiredo Chaves*
Leonardo da Silva Sant’Anna**
Como citar: CHAVES, Vinicius Figueiredo;
SANT’ANNA, Leonardo da Silva.
Harmonização dos interesses privados e públicos
na empresa: o paradigma da sustentabilidade.
Scientia Iuris, Londrina, v. 20, n. 2, p.234-265,
jul. 2016. DOI: 10.5433/2178-8189.2016v20n
2p241. ISSN: 2178-8189.
RESUMO: O objetivo deste artigo é analisar
histórica e criticamente a empresa, fenômeno
econômico-social com projeções no Direito. A
partir de pesquisa documental, questiona-se se
a sustentabilidade constitui referencial teórico
para a reconstrução de algumas premissas sobre
os quais ainda se encontra assentada a noção de
empresa. Os resultados da pesquisa indicam que,
na empresa, reúnem-se múltiplos interesses.
Conclui-se que a sustentabilidade, aplicada à
empresa, descortina um novo paradigma do
direito, fazendo com que esta deva ser entendida
235
como instrumento de viabilização da promoção
de múltiplas aspirações, privadas e públicas, que
devem ser harmonizadas.
Palavras-chave: Harmonização; empresa;
sustentabilidade; interesses privados; interesses
públicos.
ABSTRACT: The objective of this paper is to
analyze critically and historically the company
as a social-economic phenomenon that has
projections in Law. With the use of documental
research, this study will question whether
sustainability constitutes the theoretical basis
for the reconstruction of certain premises,
which establishes the concept of companies.
Nonetheless, results also indicates that multiple
interests can converge within companies; thus,
sustainability - when applied to them - opens
up a new paradigm for law. Finally, this paper
theorizes that law should be seen as an instrument
that allows for dierent aspirations, both private
and public, to be promoted; however, they have
to be harmonized.
Keywords: Harmonization; company;
sustainability; private interests; public interests.
HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES PRIVADOS E PÚBLICOS NA EMPRESA: O PARADIGMA DA SUSTENTABILIDADE
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.20, n.2, p.234-265, jul.2016 | DOI: 10.5433/2178-8189.2016v20n2p234
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INTRODUÇÃO
As transformações políticas, sociais e econômicas vivenciadas
nas últimas décadas têm repercutido diretamente em igual processo
de amplas modicações no Direito, a partir do qual são reconstruídas
muitos de suas premissas. Este impacto tem acarretado transformações
nas estruturas dos próprios sistemas de pensamento jurídico e também no
seio de intitutos tradicionais do direito1, na perspectiva do reconhecimento
de uma maior convergência entre os complexos feixes de interesses que
os envolvem. Tais modicações têm em comum a ideia de uma maior
aproximação entre as esferas do direito privado e do direito público.
Este processo de transformações se intensicou na quadra nal
do século XX, com o surgimento e aprofundamento das discussões sobre
a sustentabilidade, reconhecida por muitos como novo pardigma do
direito2. Após ganhar corpo e expressão, esta foi alçada ao patamar de
elemento estruturante do Estado constitucional e passou a constituir o
pano de fundo de debates que repercutem na compreensão da realidade
social, econômica e jurídica. Atualmente, não mais restrita ao aspecto
ambiental ou ecológico, a sustentabilidade engloba também outras
perspectivas como a econômica e a social, impondo desaos à governança
dos atores públicos e privados, dos quais se passou a demandar maiores
compromissos socioambientais, com reexos diretos no debate acerca
da questão dos interesses em jogo.
1 Nesta perspectiva, podem ser citadas transformações em institutos como a propriedade e os contratos.
2 Conforme anotam Cruz; Bodnar (2011, p. 78), a expressão paradigma não possui um conceito único, vindo
a sofrer inuências ideológicas e socioculturais, notadamente no campo das ciências sociais. Para ns do
presente trabalho, será adotado o conceito de paradigma formulado pelos próprios autores. Entende-se
por paradigma “o critério de racionalidade epistemológica reexiva que predomina, informa, orienta e
direciona a resolução dos problemas, desaos, conitos e o próprio funcionamento da sociedade. Trata-se
de um referente a ser seguido e que ilumina a produção e aplicação do direito”. Percebe-se que a denição
apresentada se aproxima da ideia de referencial teórico.
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.20, n.2, p.234-265, jul.2016 | DOI: 10.5433/2178-8189.2016v20n2p234
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