Habitualidade, Permanência e Não Intermitência

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas109-113

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Outra inovação trazida pela Lei 9.032/95 é quanto à necessidade de se demonstrar habitualidade, permanência e não intermitência de exposição aos agentes, ou seja, é necessária a presença dos agentes nocivos de forma efetiva no campo laborativo. Se as atividades cuja exposição à nocividade forem alternadas em atividade especial e ativi-dade comum, passam a não ser mais atividade insalubre no âmbito do Direito Previdenciário.

O § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei 9.032/95, preceitua:

A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Atividade habitual e permanente não é o mesmo que dizer: a todo momento o trabalhador estará sujeito aos agentes nocivos enquanto estiver no trabalho, mas sim dizer que não dá para desassociar os agentes nocivos de sua atividade laborativa.

Nesse sentido, a Ordem de Serviço do INSS Nº 600/98:

(...)

  1. trabalho não ocasional nem intermitente: aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.

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A jornada de trabalho sujeita a condições especiais é aquela que é suficiente para agredir a saúde do trabalhador.

Louvável é o voto dos doutrinadores:

Por conseguinte, a expressão exposição permanente, não ocasional, nem intermitente deve ser entendida como tempo de exposição ao agente nocivo capaz de impor à atividade o caráter de nociva à saúde humana. Necessariamente, esse lapso temporal não coincidirá como a totalidade da jornada do trabalho, pois, dependendo do agente nocivo ou até mesmo de sua concentração, alguns segundos sob exposição já podem impor àquela atividade o status de especial. (WEINTRAUB E BERBEL; 2005, p. 133)

O anexo n° 1 da NR-15 refere-se a uma exposição diária de 07 minutos exposto a ruído de 115 dB, como jornada sujeita a condições especiais.

Ressalte-se que, por força do Direito Adquirido, não é necessário demonstrar habitualidade, permanência e não intermitência de exposição aos agentes nocivos, aos períodos anteriores à Lei 9.032/95:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RUÍDO. PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.032/95 E AO DECRETO 2.172/97. TRABALHO PERMANENTE, NÃO...

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