Habilitação Incidental
Autor | José Alberto Maciel Dantas |
Páginas | 166-167 |
Capítulo 39
Habilitação Incidental
A habilitação incidental ocorre quando, por falecimento de qualquer uma das partes, os interessados houverem de
lhe suceder no processo.
O fundamento encontra-se no CPC, em seus arts. 687 a 692.
É um procedimento pelo qual os sucessores da parte ingressam em juízo pare recompor a relação processual
afetada pelo evento morte que atingiu uma das partes do processo.
Não se presta a habilitação para sucessão inter vivos.
A habilitação incidente pode ocorrer tanto em relação ao reclamante quanto ao reclamado, sendo que em relação
a este, o fato se dá quando o empregador é pessoa física, exercendo suas atividades individualmente, sem sociedade
constituída.
A morte do sócio de pessoa jurídica não reete nas obrigações dessa para com o trabalhador, e por isso em tal
situação não ocorrerá a habilitação incidental.
No caso de falecimento do reclamante, para que haja a habilitação incidente é preciso que tal falecimento tenha
ocorrido no curso do processo, pois se foi antes, haverá representação pelo inventariante ou pelo cônjuge supérstite
ou lhos, caso inexista inventário.
Em não havendo inventário (ausência de bens ou lhos maiores), a habilitação incidente será feita diretamente
pelos herdeiros no processo. Caso contrário, o processo trabalhista será suspenso até a nomeação do inventariante,
quando então poderá o mesmo habilitar-se no processo, que terá seguimento em seu curso.
39.1. Qual o procedimento para a habilitação incidental?
O procedimento é feito mediante simples petição, onde os herdeiros requerem a habilitação incidente, demons-
trando que houve o falecimento do reclamante, por exemplo, bem como o fato de serem seus beneciários perante a
previdência social.
É de se destacar que se extingue o processo sem julgamento de mérito quando apesar da morte de uma das partes,
era a mesma devedora de obrigação personalíssima, e portanto intransmissível.
Extingue-se também o processo quando houver confusão entre reclamante e reclamado, como, por exemplo, quando
há uma reclamação trabalhista do lho em face do pai, ou mesmo do pai em relação ao lho, sendo que uma das partes
guraria como empregador individual, a qual vindo a falecer no curso do processo, o outro é o único herdeiro legal.
A competência pode ser requerida tanto pela parte sobrevivente, em relação aos sucessores do falecido, como pelos
sucessores do falecido, em relação à parte sobrevivente, já que ambas têm interesse na solução do conito princip al
39.2. De quem é a competência para decidir sobre o pedido de habilitação incidental?
A competência para o processo de habilitação é do juízo da causa principal. Se o processo estiver no Tribunal
(competência originária ou recursal), a habilitação será processada perante o relator, sendo julgada na forma prevista
no regimento interno.
Se o pedido de habilitação ocorrer após a prolação da sentença, mas com o processo ainda em primeira instância,
discute-se se a competência é do juiz singular (a quo) ou do Relator no Tribunal.
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