Habilitação

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas2665-2666

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Comentário

Poderá ocorrer de, no curso do processo, uma das partes vir a falecer. A consequência imediata disso será a suspensão do processo (CPC, art. 265, I), a fim de que se dê a sucessão do de cujus.

No caso de ação mandamental, todavia, o falecimento do impetrante acarretará a extinção do processo, em exame do mérito, considerando-se o caráter personalíssimo desse tipo de ação.

A habilitação poderá ser requerida: a) pela parte, em relação aos sucessores do falecido; b) pelos sucessores do falecido, em relação à parte (CPC, art. 1.056, I e II).

A petição será elaborada em consonância com os requisitos previstos no art. 282 do CPC. Nessa petição, o requerente apresentará artigos de habilitação.

Sendo recebida a petição inicial, o juiz determinará a citação dos requeridos, para contestar em cinco dias (CPC, art. 1.057, caput). Caso a parte não possua procurador constituído nos autos, a citação será pessoal (ibidem, parágrafo único).

Uma das alegações em que se poderá fundar a contestação será de que o habilitando não possui legitimidade para suceder ao falecido.

Decorrido o prazo da contestação:

  1. se esta for apresentada, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, desde que haja necessidade de produção de provas (CPC, arts. 1.058 e 803, parágrafo único);

  2. se não houver contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, cumprindo ao juiz proferir sentença em cinco dias (CPC, arts. 1.058 e 803, caput). Cabe aqui, entretanto, uma ponderação. Nem sempre a ausência de contestação, pelos requeridos, deverá conduzir à presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. Pode acontecer, por exemplo, de o requerente ser, manifestamente, parte ilegítima para substituir o falecido; sendo assim, a despeito do silêncio dos requeridos, o juiz não deverá admitir o ingresso do requerente na relação processual. É oportuno esclarecer que a representação das partes é presssuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos

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termos do inciso IV do art. 267 do CPC. Tratando-se de norma de ordem pública, ao juiz caberá, de ofício, verificar se a pessoa está, efetivamente, legitimada para substituir uma das partes; não estando, o juiz não admitirá a substituição, ainda que os requeridos nada tenham alegado no prazo que lhes foi assinado para contestar o requerimento de habilitação.

Poderá acontecer de a parte vir a falecer quando os autos...

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