O habeas corpus no direito eleitoral

AutorFrancisco Dirceu Barros/Janiere Portela Leite Paes
Páginas304-315

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4. 1 Cabimento

O entendimento doutrinário amplamente dominante é no sentido de que o habeas corpus não é um recurso, é uma ação mandamental.

O habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, sendo, em verdade, um remédio processual que tem a finalidade de assegurar e garantir a liberdade de o cidadão ir, vir ou permanecer.

No Brasil, o habeas corpus foi introduzido ao texto constitucional a partir de 1891 e permanece na Constituição de 1988, em seu art. 5º, LXVIII, que dispõe:

“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

O presente remédio constitucional é gratuito e pode ser impetrado com o objetivo de trancar um inquérito policial ou uma ação penal, ou até mesmo em face de particular, desde que, por ilegalidade ou abuso de poder, ameace ou pratique ato que venha restringir a liberdade de alguém. Nesse sentido, podem ser identificadas quatro modalidades de habeas corpus: preventivo, liberatório ou repressivo, trancativo e suspensivo.

O habeas corpus poderá ser preventivo quando “alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, situação em que poderá ser expedido um salvo-conduto em favor do paciente. Contudo, é necessário apresentar elementos que justifiquem o cabimento do presente instrumento:

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“Recurso em habeas corpus. Desprovimento. 1. Inexistindo lesão ou iminência de lesão à liberdade de ir, vir e ficar do paciente, não há falar em cabimento do habeas corpus. 2. A ausência de elementos concretos que justifiquem o receio dos recorrentes de sofrer lesão no seu direito de locomoção inviabiliza o conhecimento do writ. [...]” (Ac. de 7.6.2011 no RHC n. 1350417, rel. Min. Gilson Dipp.)

Nesse caso, poderá ser expedido salvo-conduto em favor do paciente, desde que sejam apresentados elementos concretos que justifiquem o cabimento do presente remédio constitucional.

O habeas corpus liberatório ou repressivo será cabível quando a violência ou restrição ao direito de liberdade do paciente restar consumada e ele estiver preso, nesse caso, será prolatada ordem judicial para cessar a violência ou coação.

Para pleitear o trancamento da ação penal, é possível a impetração de habeas corpus trancativo, com a finalidade de requerer a extinção da ação penal ou arquivamento do inquérito policial, em razão de ausência de justa causa ou diante de ilegalidade inequívoca, nos termos do art. 651, CPP. Nesse sentido, o TSE entende:

[...] 1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus somente é possível quando, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, evidenciar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu. [...] 2. Não há falar em falta de justa causa para a acusação, quando a denúncia descreve conduta que configura, em tese, o crime previsto no art. 325 do Código Eleitoral. [...]”(Ac. de 13.10.2011 no HC nº 114080, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Negativa de seguimento. Trancamento de ação penal. Art. 350 do Código Eleitoral. Condenação. [...]. 1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus somente é possível quando, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, evidenciar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu. [...]” (Ac. de 22.2.2011 no AgR-RHC nº 328583, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

Quanto ao habeas corpus suspensivo, será cabível quando, diante da iminência de situação de constrangimento ilegal, o acusado

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ainda não estiver preso, podendo ser expedido contramandado de prisão para suspender os efeitos do mandado de prisão anteriormente expedido.

4. 2 Legitimidade

Importante mencionar que a presente ação mandamental pode ser impetrada por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio paciente, independetemente de capacidade postulatória, ou seja, não é necessária a atuação de advogado, como também não há formalidade processual a ser cumprida. Entretanto, o habeas corpus demanda prova pré-constituída, ou seja, o impetrante deve juntar à inicial, prova do abuso de poder ou da ilegalidade. Nesse sentido:

“[...]. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída de forma deficiente, como a presente, por não ter sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia - no caso, a denúncia, inviabilizando a adequada análise do pedido. Impetração não conhecida.” (Ac. de 10.4.2008 no HC nº 593, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

O autor da ação constitucional de habeas corpus é denominado de impetrante, chama-se de paciente a pessoa em favor do qual se impetra, e a autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder, autoridade coatora ou impetrado. 253

4. 3 Litispendência

Caso haja identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir entre habeas corpus e outro instrumento processual em que se pretenda o trancamento de inquérito policial ou de ação penal poderão configurar litispendência, e o habeas corpus poderá ser extinto sem resolução de mérito:

Habeas corpus. Pedido de trancamento de inquérito policial. Impossibilidade. Configuração de litispendência. Extinção do processo sem resolução de mérito. 1. O writ em apreço, apesar de ter sido subscrito por

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advogados diversos do subscritor do RHC n. 104/RO, também de minha relatoria, possui identidade de paciente, pedido e causa de pedir com o mencionado processo. 2. Ambos visam o trancamento do Inquérito Policial n. 082/2005, conduzido pela Delegacia de Polícia Federal em Vilhena/ RO. Figura como paciente Vitor Paulo Araújo dos Santos, Presidente Nacional do Partido Republicano Brasileiro (PRB), possuindo iguais razões, em relação aos mesmos fatos, com vistas à concessão da ordem nos mesmos termos. 3. Litispendência configurada. 4. Precedentes: STF, RHC n. 85.800/ MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 5.5.2005; STF, RHC n. 82.371/PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 12.9.2002. 5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.” (Ac. de 22.2.2007 no HC n. 560, rel. Min. José Delgado.)

4. 4 A competência para julgar o habeas corpus eleitoral

A competência para processar e julgar o habeas corpus será definida de acordo com a autoridade coatora, conforme preceitua a Constituição Federal e demais diplomas legais infraconstitucionais.

Segundo o Código Eleitoral, a competência para conhecer e julgar o habeas corpus em matéria eleitoral é dos juízes (art. 35, III), dos Tribunais Regionais Eleitorais (art. 29, e) e do Tribunal Superior Eleitoral (art. 22, I, e), todos in verbis:

Art. 22....

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