O habeas corpus na perspectiva da teoria geral do processo

AutorAfranio Silva Jardim
CargoProfessor Associado de Direito Processual Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Páginas34-40
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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O HABEAS CORPUS NA PERSPECTIVA DA TEORIA GERAL DO
PROCESSO
Afranio Silva Jardim
Professor Associado de Direito Processual Penal da Universidade
do Estado do Rio de Janeiro. Mestre e Livre-docente. Procurador
de Justiça (aposentado) no E.R.J.
1) Breve explicação.
O presente estudo será compacto e direto. Não vamos fazer digressões
doutrinárias ou citação jurisprudencial. Nenhuma consulta se fez. Na verdade, vamos
estabelecer premissas que já pertencem ao "domínio público" na Teoria Geral do
Processo. Colocadas tais premissas, procuraremos extrair conclusões que nos pareçam
mais lógicas.
Assim como na natureza, no direito também nada se cria, tudo se transforma
numa forma dialética. Todos os autores que lemos sobre o tema são, de alguma forma,
determinantes deste sucinto e despretensioso trabalho.
A toda evidência, vamos operar com as categorias cunhadas pela Teoria Geral
do Processo. Embora combatida por uma minoritária corrente da doutrina do Direito
Processual Penal, a Teoria Geral do Processo existe e nos fornece um importante
instrumental lógico e racional para explicar o "fenômeno" processual. Não consigo
pensar o Direito sem teorias gerais...
Partimos da premissa de que o Habeas Corpus, em hipótese alguma, tem a
natureza de recurso, consoante assente, de há muito, pela doutrina. O Habeas Corpus,
ainda que impugnando uma determinada decisão judicial, instaura uma outra relação
jurídica processual, com sujeitos, causa de pedir e pedido diversos daquele processo
onde foi prolatada a decisão que se deseja desconstituir.
Todos dizem que o Habeas Corpus tem a natureza jurídica de uma verdadeira
"ação". Este também é o nosso entendimento. Cabe explicitar com que conceito de ação
vamos trabalhar. Aqui, para nós, ação é um direito subjetivo público, autônomo e

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