À guisa de conclusão

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas250-251

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Compreendida como a abdicação das mensalidades de um benefício previdenciário regular, legal e legitimamente constituído, renúncia jurídica seguida imediatamente ou não de nova aposentação, tem-se que a desaposentação é um direito subjetivo dos segurados da previdência social.

Origem histórica

Surgiu em 1987 como uma idealização doutrinária possível em face de distorções da legislação e vem sendo erigida com as decisões judiciárias, principalmente da Justiça Federal, e as magníficas contribuições da doutrina nacional.

Participação do Judiciário

A participação desse Poder Judiciário representou enfrentamento por causa da resistência técnica esgrimida pelos órgãos gestores, embora, no passado, a Administração Pública experimentara e aprovara decisões semelhantes. Em alguns casos, ocorrendo identificação imprópria da desaposentação com outras fórmulas de encerramento ou substituição de benefícios (soluções que são inconfundíveis).

Oposição oficial

Em parte a oposição oficial deveu-se ao ineditismo da ideia, em virtude de ela não ter nascido das mãos do legislador. Para isso, concorreu também o pouco domínio do cálculo matemático e financeiro, além das premissas atuariais, presentes na providência, que torna possível recompor o equilíbrio financeiro dos regimes envolvidos.

Regimes envolvidos

O fato de o RGPS e o RPPS não conhecerem estrutura técnica, praticando tipos de planos impróprios e regimes financeiros inadequados, aumentou as dificuldades de apreensão do fenômeno. Porém, fundamentalmente, a exata incompreensão do significado desses três postulados sacramentais: coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito, inicialmente foi o maior óbice no meio do caminho.

Disposição de indeferir

Presente uma prévia disposição de negar a pretensão (é assim que todos costumam agir diante do desconhecido), era minimamente necessário perquirir os fundamentos para essa postura, mas na sofreguidão da técnica interpretativa (e claro, a falta de estrutura burocrática para aprofundar a questão), os argumentos suscitados não aumentaram o brilho dos aplicadores da lei.

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Dúvida dos estudiosos

Até hoje intriga por que alguns estudiosos se posicionaram contrários e definiram o...

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