À guisa de conclusão
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 250-251 |
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Compreendida como a abdicação das mensalidades de um benefício previdenciário regular, legal e legitimamente constituído, renúncia jurídica seguida imediatamente ou não de nova aposentação, tem-se que a desaposentação é um direito subjetivo dos segurados da previdência social.
Surgiu em 1987 como uma idealização doutrinária possível em face de distorções da legislação e vem sendo erigida com as decisões judiciárias, principalmente da Justiça Federal, e as magníficas contribuições da doutrina nacional.
A participação desse Poder Judiciário representou enfrentamento por causa da resistência técnica esgrimida pelos órgãos gestores, embora, no passado, a Administração Pública experimentara e aprovara decisões semelhantes. Em alguns casos, ocorrendo identificação imprópria da desaposentação com outras fórmulas de encerramento ou substituição de benefícios (soluções que são inconfundíveis).
Em parte a oposição oficial deveu-se ao ineditismo da ideia, em virtude de ela não ter nascido das mãos do legislador. Para isso, concorreu também o pouco domínio do cálculo matemático e financeiro, além das premissas atuariais, presentes na providência, que torna possível recompor o equilíbrio financeiro dos regimes envolvidos.
O fato de o RGPS e o RPPS não conhecerem estrutura técnica, praticando tipos de planos impróprios e regimes financeiros inadequados, aumentou as dificuldades de apreensão do fenômeno. Porém, fundamentalmente, a exata incompreensão do significado desses três postulados sacramentais: coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito, inicialmente foi o maior óbice no meio do caminho.
Presente uma prévia disposição de negar a pretensão (é assim que todos costumam agir diante do desconhecido), era minimamente necessário perquirir os fundamentos para essa postura, mas na sofreguidão da técnica interpretativa (e claro, a falta de estrutura burocrática para aprofundar a questão), os argumentos suscitados não aumentaram o brilho dos aplicadores da lei.
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Até hoje intriga por que alguns estudiosos se posicionaram contrários e definiram o...
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