Guinada na jurisprudência do STF na interpretação do princípio da presunção de inocência

AutorWanderlei José dos Reis
CargoJuiz de direito e juiz eleitoral em Mato Grosso
Páginas241-262
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XIII – n. 15 – Maio 2018
Guinada na jurisprudência do STF na interpretação
do princípio da presunção de inocência
Wanderlei José dos Reis1
Juiz de direito e juiz eleitoral em Mato Grosso
Resumo: Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento do HC 126.292/SP, deu uma guinada em
sua jurisprudência acerca do princípio da presunção de
inocência e gerou uma grande celeuma no âmbito jurídico
do país. Os defensores da decisão sustentam que o réu já
deve ser considerado “culpado” com a decisão de segundo
grau na medida em que somente cabem recursos especial
e extraordinário que não ensejam “reexame de prova”. Já os
detratores da nova posição do STF sustentam que se trata
do m da presunção de inocência, apesar de sua previsão
expressa em nossa Constituição.
I. Considerações iniciais
O  º,  LVII,   , estabelece que nin-
guém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória; eis a aclamação explícita do princípio da presun-
ção de inocência, também chamado de princípio da presunção de não
culpa ou princípio da não culpabilidade, um dos principais pilares do
processo penal no estado democrático de direito em que se arrima a
República Federativa do Brasil.
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No aspecto terminológico, ao tratar de tais nomenclaturas,
Gomes e Bianchini, de forma oportuna, advertem que a denomina-
ção “politicamente correta” seria “presunção de inocência”, utilizada
pela Convenção Americana de Direitos Humanos, já que a expres-
são “princípio da não culpabilidade”, reiteradamente utilizada pelo
Supremo Tribunal Federal, encontra raízes no fascismo italiano, que
não se conformava com a ideia de que o acusado fosse, em princípio,
inocente2.
É possível dizer, de maneira ampla, que nos sistemas penais in-
quisitórios costuma-se partir da premissa de que o acusado ou inves-
tigado é culpado, de modo que a máquina estatal se move no sentido
de colher elementos probatórios que justiquem sua condenação. A
adoção do princípio da presunção de inocência, por sua vez, inverte
o sentido da persecução penal adotada nos sistemas inquisitórios, fa-
zendo com que o processo penal tome como premissa a hipótese de
que o acusado ou investigado é inocente, devendo então ser provada,
durante o curso do processo, a sua culpa. Sendo assim, não pode haver
qualquer atuação estatal conguradora de antecipação da pena.
Nesse sentido, já aduzia Beccaria que “um homem não pode ser
tido como culpado antes da sentença do juiz, nem a sociedade pode
retirar-lhe a proteção pública, a não ser quando se tenha decidido que
violou os pactos com os quais aquela lhe foi outorgada”3.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição,
reviu sua jurisprudência acerca do princípio da presunção de inocên-
cia e gerou uma grande celeuma no âmbito jurídico do país, com base
no novel julgamento do Habeas Corpus (HC) 126.292/SP, ao qual nos
ateremos a seguir.
II. Análise do tema
É consabido que o princípio da presunção de inocência se projeta
sob dois aspectos no processo penal, ou, dito de outra forma, são dois
os principais efeitos que o princípio produz na órbita processual penal:
no onus probandi e nas prisões cautelares. O primeiro diz respeito ao
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