Guarda de Documentos

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas184-184

Page 184

Diz o art. 42 da LDD:

É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem.

Em vez de fixar um prazo a LC n. 150/15 preferiu transferir o problema, esperando que o termo não dependa de um lapso de tempo prefixado.

Não foi feliz vinculando a posse dos documentos ao prazo de prescrição de eventuais direitos, pois se apresentam situações em que é importante para as duas partes que alguns documentos sejam mantidos guardados por mais tempo.

O certo é o empregador preservar esses documentos, cada um deles devendo ser apreciado em particular.

A folha de pagamento ou recibo de salários ou outros valores devidos ao doméstico devem ser guardados pelo prazo de cinco anos (Súmula STF n. 8/08).

Com relação ao Imposto de Renda o prazo é o mesmo, igual valendo para o FGTS.

Durante a vigência do contrato de emprego doméstico, pelo menos por cinco anos, todos os documentos trabalhistas devem ser guardados.

Desfeito o vínculo empregatício, o prazo decadencial de relações é de dois anos (LDD, art. 43).

Nesses dois prazos seria a obrigação de guardar a prova do registro diário da frequência do trabalhador.

Teoricamente o direito de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT