Grupos econômicos e responsabilidade tributária

AutorPaulo de Barros Carvalho
Ocupação do AutorProfessor Titular e Emérito da PUC-SP e da USP. Membro Titular da Academia Brasileira de Filosofia. Advogado
Páginas851-877
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GRUPOS ECONÔMICOS E RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Paulo de Barros Carvalho
Professor Titular e Emérito da PUC-SP e da USP. Membro
Titular da Academia Brasileira de Filosofia. Advogado.
Sumário: 1. Introdução – 2. Sobre o método que adotarei – 3. Os princí-
pios jurídicos e a compreensão do direito – 4. A certeza do direito e ou-
tros valores que compõem para realizar o sobreprincípio da segurança
jurídica – 5. O princípio da legalidade como norma jurídica que orienta
a atividade do aplicador do direito: 5.1 Considerações adicionais sobre
a estrita legalidade e tipicidade tributária – 6. A linguagem do direito
constituindo a realidade jurídica: 6.1 Personalidade: uma das criações
do direito positivo; 6.2 Pessoa jurídica: os termos inicial e final da sua
existência – 7. Princípio da autonomia da pessoa jurídica – 8. Grupo eco-
nômico: a necessidade da constituição em linguagem da “influência do-
minante” – 9. Grupo econômico e a figura da responsabilidade tributá-
ria: 9.1 Imprestabilidade dos conceitos firmados em outros subdomínios
jurídicos para determinar a responsabilidade tributária; 9.2 Propósito
negocial; 9.3 Inexistência de prescrição nesse sentido na legislação tri-
butária; 9.3.1 Inconstitucionalidade de lei ordinária sobre a matéria.
1. Introdução
A figura dos grupos econômicos tem dominado os recen-
tes debates dos estudiosos do fenômeno da responsabilidade
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ENSAIOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR JOSÉ ROBERTO VIEIRA
tributária. Não por acaso: aqueles imersos no ofício dos tri-
butos têm testemunhado crescente número de redirecio-
namentos de execuções fiscais fundadas na verificação de
que há “grupos econômicos” entre a executada e as pessoas
redirecionadas.
Se é possível afirmar a atualidade do tema, não é acer-
tado dizer que seja novo: lembro-me de preocupação similar
no programa de importante congresso realizado em Navarra,
Espanha, quando fui convidado a falar sobre esse mesmo as-
sunto. O ano era 1977.
Tanto antes como agora, percebe-se elevado entusiasmo
das autoridades fiscais para aperfeiçoar os mecanismos de
cobrança fiscal com expedientes capazes de outorgar maior
eficácia à exação. A figura do grupo econômico, despojando-
-se das “formalidades” que justificam a própria existência e
atuação das pessoas jurídicas como entidades juridicamente
autônomas, permitiria à dívida alcançar pessoas relacionadas
com o devedor original, em nome da existência de certo inte-
resse comum, trazendo à tona nova interpretação do art. 124,
A tese fazendária retoma seus fundamentos embalada
por três tendências fortes no mundo empresarial e sua re-
gulação: (i) os modelos interpretativos de negócios jurídicos,
instalados com Código Civil de 2002; (ii) a criação de várias
empresas com objetos sociais cada vez mais pormenorizados
e, também, (iii) a concentração dos mecanismos de gerência
de diversas pessoas jurídicas nas mãos de um mesmo conjun-
to de controladores.
Não há dúvida que tal interpretação das normas de res-
ponsabilidade dá maior contundência aos procedimentos de
cobrança, colocando sobre o contribuinte um instrumento
de pressão significativo. Resta saber se essa leitura se sus-
tenta à luz do ordenamento jurídico brasileiro, em especial
de seus conceitos fundamentais (como as noções de pessoa e
órgão) e, sobretudo, se ela contribui para que essa maior força

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