Grupo de Empresas

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas263-267

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1. Conceito

De acordo com a CLT (art. 2º, § 2º), “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”. Tal redação foi alterada pela Lei n. 13.467/2017, nos seguintes termos: “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

Que é grupo de empresas?

Holding configura o grupo de empresas? E o consórcio? E os acordos de empresas? E uma empresa multinacional com filiais em vários países? E a joint venture? E o truste? E diversas sociedades cuja maioria das quotas, se limitadas, ou das ações, se anônimas, são da mesma ou das mesmas pessoas físicas?

O Direito alemão foi o primeiro a se ocupar do tema. Fábio Ulhoa Coelho, em Curso de Direito Comercial (2002), sustenta que, para o direito societário, o conceito de controle fundado na titularidade dos direitos de sócios é satisfatório, mas, para outros ramos do Direito, não. A CLT não o define. Apenas aponta os efeitos trabalhistas decorrentes do mesmo.

A Lei de Sociedades Anônimas (art. 266) dispõe que as relações entre sociedades serão estabelecidas por convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos. Considera constituído o grupo a partir da data do arquivamento, no registro do comércio, da convenção do grupo (art. 271). Mas existem grupos de fato.

É possível dizer que existem, sob o aspecto formal, duas situações, o grupo de empresas por contrato — quando haverá um ajuste escrito nesse sentido — e o grupo de empresas por presunção — quando não há um ajuste escrito, mas a realidade das sociedades demonstra que uma delas comanda as demais.

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O Código Civil (art. 1.097) dispõe sobre sociedades coligadas, assim consideradas aquelas que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação. Controlada (art. 1.098) é a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores, ou se sociedade por ações, aquela cujas ações sejam por outra, a controladora, controladas. Filiada (CC, art. 1.099) é a sociedade de cujo capital outra sociedade participe em 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la. De simples participação (CC, art. 1.100) é a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% de capital com direito a voto.

Esses conceitos, no entanto, são insuficientes para o direito do trabalho.

Os elementos que caracterizam o grupo de empresas são os seguintes:

Primeiro, o grupo é uma forma de concentração econômica entre empresas que mantêm a personalidade jurídica, mas, não obstante, se unem mediante direção econômica unitária para cooperação empresarial numa estratégia de expansão.

Segundo, esse grupo será de empresas, o que exclui outros tipos de empregadores não constituídos sob a forma de empresa, como as associações de...

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