Grupo empresarial e solidariedade empresarial

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas17-21
GRUPO EMPRESARIAL E SOLIDARIEDADE EMPRESARIAL
CLT COM TEXTO DA LEI 13.467/2017:
“Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou co-
letiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da re-
lação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de bene-
ficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a dire-
ção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atu-
ação conjunta das empresas dele integrantes (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)”

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