A greve no direito brasileiro

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas337-341
caPÍtulo XXXvi
a grEvE no dirEito brasilEiro
1. CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E FUNDAMENTO
O direito de greve, previsto no art. 9º da Constituição, está regulamentado pela
Lei n. 7.783/89, a qual, modificando o conceito anterior, previsto na Lei n. 4.330/64,
preceitua que a greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de
prestação pessoal de serviços a empregador.
Natureza jurídica — no sistema brasileiro, a greve aparece como um direito,
uma liberdade. É assim que o caput do art. 9º e o inciso VII do art. 37 da Constituição
a qualificam.
Fundamento — funda-se no princípio da liberdade individual e coletiva de trabalho.
A greve é o único instrumento de força de quem não tem força econômica, por
meio do qual ocorre um certo nivelamento de potências, para forçar a uma negociação
coletiva equitativa. Até porque nada vem sem luta. Quem tem algo não quer dar, ainda
que auferido com o suor alheio. Da mesma forma o empresário não cede voluntariamente.
Só o embate gera conquistas.
A greve é um fato social histórico de larga repercussão. Sempre foi mal visto pela
sociedade conservadora e tratado como caso de polícia pelos governos. Já foi reprimido de
todas as maneiras, até com a forca. Mas como se trata de um fato inevitável, integrante
do jogo democrático, só restou discipliná-lo por lei. A primeira abstenção dos trabalhadores
ao trabalho de que se tem notícia, com feição de greve foi o protesto dos plebeus, que,
só tendo obrigações perante os patrícios, que só tinham direito, se retiraram de Roma.
Negociaram o retorno mediante uma lei escrita que lhes assegurasse direitos, resultando
na Lei das Doze Tábuas, de 460 a.C. Os patrícios não gostaram do constrangimento, mas
aquele fato produziu um largo avanço na civilização humana.
Destarte, a greve é um misto de direito com subversão e sublevação, ou um direito
de sublevação coletiva, como instrumento de conquista dos trabalhadores. Francisco
Gérson Marques Lima fala da greve como um direito antipático, mal compreendido e
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