A Greve e o Inciso II do Art. 114 da Constituição Federal

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas69-69

Page 69

Nesse trabalho, temos examinado outras competências materiais quando resultantes da relação de trabalho. No caso do inciso II do art. 114 da Carta Magna que dispõe sobre as ações que envolvem o exercício do direito de greve. Evidentemente que havendo lei sobre o exercício da greve, Lei n. 7.783 de 2.8.1989, parecia ocioso esse inciso já que se encaixaria no inciso IX do mesmo artigo constitucional; porém, temos a Súmula n. 83/STJ, na qual a matéria é a seguinte:

"O caso em análise é de ação de interdito proibitório, intentada por um banco, porque poderá ter a posse de suas agencias turbadas por um movimento grevista. Matéria eminentemente de cunho civil."(Agravo regimental A-G 801.134/DF- relatorSidney Benetti - 3âturma -julgado em 25.11.2008, DJE-19.12.2008)

Há outro interdito proibitório, num conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça comum, sendo relatora a E. Ministra Carmem Lúcia perante o STF, em que a natureza da demanda determinou a competência em razão da matéria, ou seja, segundo o pedido e a causa de pedir. Esse conflito foi julgado pelo Tribunal Pleno em 10.9.2008, com repercussão geral - mérito JCO 43 - Divulgado 5.3.2009 - Publicado 6.3.2009 - volume 02351 - 0 SPP - 01534. Entretanto, em boa hora, o E.STF, baixou a Súmula Vinculante n. 23, que dispõe, in verbis:

"Súmula n. 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT