Gravidez da Segurada

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas55-56
Provas da Incapacidade Laboral
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Gravidez da Segurada
A gravidez não é doença, mas um motivo incapacitante do trabalho por 120 dias. Para a
incidência dos arts. 71/73 do PBPS, que regem a matéria do salário-maternidade, a
segurada precisa convencer o empregador e o INSS de que está ou esteve grávida.
Para fazer jus ao salário-maternidade diz o art. 95 do RPS:
“Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados mé-
dicos necessários.
Parágrafo único. Quando o benecio foi requerido após o parto, o documento comprobatório é
a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida a segurada será submetida à avaliação
pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social”.
Basicamente, portanto o atestado médico é a prova da gravidez e do parto. Se o nascimen-
to do bebê se deu em condições especiais, fora da residência ou sem atendimento médico,
será necessário que esse fato seja atestado por autoridade competente.
A certidão de nascimento é documento suciente na hipótese de solicitação do benefício
após o parto.
Segundo o art. 345, II, da IN INSS n. 77/15:
“O documento comprobatório para o requerimento do benefício é a certidão de nascimento
do lho, exceto nos casos de aborto não criminoso, quando deverá ser apresentado atestado
médico, e no de adoção ou guarda para ns de adoção, casos em que serão observadas as regras
do art. 343.”
Obviamente o direito ao salário-maternidade pressupõe a liação ao RGPS e qualidade
de segurado e, por conseguinte, a segurada tem de fazer a prova desse status previdenciário.
A desembargadora federal Marisa Ferreira Santos, da 9a Turma do Tribunal Regional
Federal da 3a Região, julgou procedente o pedido de uma trabalhadora de Martinópolis/SP
que se encontrava no “período de graça, no qual o segurado não contribui para o sistema,
mas mantém a qualidade de segurado — e buscava a concessão do benefício de salário-
-maternidade em razão do nascimento de sua lha.
Ao analisar o caso, a magistrada armou que “a condição de segurada do Regime Geral
de Previdência Social quando do nascimento da lha é incontestável.
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