Gravações criminosas

AutorAntenor Demeterco Júnior
CargoDesembargador aposentado do TJPR
Páginas13-14
TRIBUNA LIVRE
13
REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
O valor auferido também é
outro fator de uma necessá-
ria ref‌lexão.
Na grande maioria dos ca-
sos o benecio tem a sua ren-
da mensal inicial no mínimo
legal, não sendo crível, razo-
ável e correto af‌irmar que o
seu valor supera e muito o
piso nacional, tendo em vis-
ta que adota um complexo
sistema de apuração de valor,
passando pelo salário de con-
tribuição, salário de benecio
e na média contributiva obti-
da dentro do período básico
de cálculo. Assim, sua leitura
apressada e descompromissa-
da tão somente ocasiona dis-
criminação e a diminuição de
seu valor social.
Como se percebe, além de
diversos outros argumentos,
sempre foi de extremado ri-
gor o seu acesso e fruição,
existindo, aliás, sob diversos
fundamentos, dentre eles,
aquele que alicerça o ideário
constitucional da proteção
social, de amparar os depen-
dentes do segurado recluso
e não os deixar ao relento da
sociedade em pleno abando-
no e indiferença. Af‌inal existe
a f‌iliação jurídica, o fato gera-
dor decorrente da condição
de segurado e o custeio previ-
denciário.
Recentemente e pela via
errônea das medidas provi-
sórias, mais uma vez, preferiu
o gestor estatal criar outras
regras e dif‌icultar ainda mais
o acesso ao auxílio-reclusão,
em uma amostra bem clara de
que seus dias estão contatos.
A Lei 13.846, de 18 de ju-
nho de 2019, deu tratamento
singular ao auxílio-reclusão,
inserindo no ordenamento
novos requisitos, suprimindo
outros e criando incompatibi-
lidades sistêmicas. Registre-
-se, neste aspecto, a criação
de uma carência contributi-
va mínima de 24 meses como
requisito de contemplação.
Também, inovou ao destinar
o benecio somente ao segre-
gamento do regime fechado,
abolindo o regime semiaber-
to, bem como criou a incom-
patibilidade de percebimento
com o salário-maternidade,
pensão por morte e auxílio-
-doença, benecios esses dis-
tintos e com outros fatos
geradores, como se fosse pos-
sível controlar ou domesticar
determinados riscos sociais.
Não bastasse o equivocado
caminho eleito para discus-
sões dessa índole por meio
das medidas provisórias, tem-
-se em nosso meio jurídico
um perigoso ímpeto de dimi-
nuição e mesmo de exclusão
do auxílio-reclusão, pelos
motivos ora resumidamente
mencionados, além de vários
outros que poderiam ser sus-
citados.
Evidente que se trata de
um benecio polêmico e que
necessita de ajustes. Contu-
do, provocar mudanças es-
truturais dessa magnitude e
de maneira rápida, a ponto
de inviabilizar o seu acesso,
representa uma indesejada
afronta às aspirações de bem-
-estar a que um constitucio-
nalismo democrático procura
resguardar.
n
Sérgio Henrique Salvador é mestre
em Direito (Constitucionalismo e
Democracia) pela . Pós-Gradu-
ado em Direito Previdenciário pela
 e em Direito Processual Civil
pela . Conselheiro da 23ª Sub-
seção da . Professor Univer-
sitário.
Antenor Demeterco Júnior DESEMBARGADOR APOSENTADO DO TJPR
GRAVAÇÕES CRIMINOSAS
Não é usual que magis-
trados e promotores
troquem ideias sobre
processos em anda-
mento, mas não é extraordi-
nário que o façam.
Quando o indivíduo pro-
cessado é f‌igura de alto cotur-
no, são necessárias, muitas
vezes, conversas esclarecedo-
ras, para que não sejam toma-
das iniciativas imprudentes
Rev-Bonijuris_661.indb 13 14/11/2019 17:44:11

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