Gratuidade nas Filantrópicas

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas408-410

Page 408

De acordo com o art. 55, III, do PCSS, a entidade beneficente de assistência social tem direito à imunidade da parte patronal de sua contribuição, se promover "a assistência social beneficente, inclusive a educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes". Nesse atendimento, está pressuposta a ideia de oferecer serviços gratuitos ou subsidiados aos necessitados.

701. Normas disciplinadoras - A imunidade exacional das entidades beneficentes de assistência social está contemplada no art. 150, VI, c ("patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei"), e no art. 195, § 7º, da CF/1988: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em Lei".

Dessa desobrigação de contribuir, também tratam os arts. 14 e 19 do CTN (Lei n. 5.172/1966). Mais particularmente, no art. 55, V, do PCSS (Lei n. 8.212/1991) ("aplicar inteiramente eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos constitucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional de Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades").

Cuidam, ainda, da matéria o Decreto n. 752/1993 e o Decreto n. 1.038/1994. Também convém consultar a Ordem de Serviço INSS/DAF n. 72/1993, bem como as de ns. 33/1992, 51/1992 e 56/1992. E, também, a de n. 150/1996.

702. Tratamento legislativo - O disposto no art. 55, V, do PCSS é mais bem explicitado nos dois decretos e nas ordens de serviço internas. Com efeito, o art. 30, § 4º, do RCSS (Decreto n. 612/1992), na redação dada pelo Decreto n. 952/1993, vigente até 5.3.1997, dizia: "O INSS verificará, periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade pelo menos, o equivalente à isenção da contribuição previdenciária por ela usufruída, exceto no caso das Santas Casas e dos hospitais filantrópicos filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil - CMB, por intermédio de suas federadas estaduais, bem como das APAEs e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das APAEs".

O mesmo Decreto n. 952/1993, em seu art. 2º, III, impõe: "aplicar integralmente, no Território Nacional, suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais." No inciso IV, acresce: "aplicar anualmente pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribuições operacionais, e gratuidade, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuição previdenciária usufruída".

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