Gratuidade da justiça

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas13-19

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1. Introdução

Estabelece o art. 790, § 3a, da CLT:

§ 3e É facultado aos juizes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Lê-se na Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016, da Câmara, que deu origem à denominada Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017):

"Um dos problemas relacionados ao excesso de demandas na Justiça do Trabalho é a falta de onerosidade para se ingressar com uma ação, com a ausência da sucumbência e o grande número de pedidos de justiça gratuita. Essa litigância sem risco acaba por estimular o ajui-zamento de ação trabalhista.

A assistência jurídica integral e gratuita é um direito assegurado constitucionalmente, porém o texto da Constituição Federal garante essa assistência "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5e, LXXIV).

A redução sugerida aos §§ 3B e 4B do art. 790 da CLT visa justamente a dar efetividade ao princípio da gratuidade, transcrevendo os termos da Constituição no § 4B, enquanto o§3B exclui a presunção de insuficiência de recursos, admitida na parte final da redação atual.

Ressalte-se que o objetivo não é dificultar o acesso à Justiça, mas, pelo contrário, torná-la efetiva, evitando-se as ações em que se solicita, e muitas vezes é concedida, a justiça gratuita para pessoas que dela não poderiam usufruir, mediante mero atestado de pobreza. Com ess medida, afastam-se as pessoas que não se enquadram nos requisitos de "pobreza" e se garante que o instituto seja utilizado por aqueles que realmente necessitam".

Justiça gratuita e assistência judiciária são expressões que não se confundem. A primeira significa a isenção de despesas processuais, lato sensu, como: custas, emolumentos, diárias de testemunhas etc, às pessoas que não possuem condições financeiras de as suportar; a segunda traduz o ato pelo qual determinada entidade, pública ou particular, fornece advogado, gratuitamente, à pessoa que não possui condições de pagar honorários advocatidos, com vistas a ingressar em juízo.

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Na Justiça do Trabalho, tem sido admitida a concessão de gratuidade da justiça também aos empregadores, desde que sejam pessoas físicas. Na Justiça Comum, esse benefício compreende tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas (CPC, art. 98, caput), cuja atitude está, a nosso ver, em harmonia com o art. 5a, LXXIV, da Constituição Federal, embora esta faça confusa alusão à assistência jurídica", integral e gratuita, "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Recursos financeiros, obviamente. A locução constitucional aos que significa que o benefício pode ter como destinatário qualquer pessoa, seja física, seja jurídica - desde que comprove não possuir condições financeiras para demandar em juízo. Aliás, a expressão constitucional assistência jurídica encambulha, a um só tempo, as figuras díspares da justiça gratuita e da assistência judiciária.

2. Isenções

No sistema do processo civil, a gratuidade da justiça compreende (art, 98, §la):

"I — as taxas ou as custas judiciais;

II — os selos postais;

III — as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV — a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V — as despesas com a realização de exame de código genético — DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI — os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII — o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII — os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX — os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o beneficio tenha sido concedido".

Algumas das disposições do art. 98, do CPC, a seguir mencionadas, podem ser aplicadas, mutatis mutandis, ao processo do trabalho, a saber:

  1. a concessão de gratuidade não exime a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2e);

  2. se vencido o beneficiário, as obrigações oriundas de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas...

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