Glossário

AutorAntonio Sodré
Páginas567-586

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A

ABALROAMENTO – Choque entre duas ou mais ou de uma com duas ou mais coisas (carros, aeronaves etc); colisão.

ACESSÓRIO – Diz-se do contrato que serve de garantia à obrigação principal.

ACIONISTA – É aquele que detém ações de uma empresa.

ADENDO – Diz-se do que se junta a uma obra para completa-la ou melhora-la.

ALEGAÇÕES INICIAIS – Diz-se de proposição que se lança em juízo para demonstrar os fundamentos que justificam a procedência da tese sobre a pretensão manifestada no pedido que é objeto da controvérsia.

AMORTIZAÇÃO – Diz-se da extinção gradual de uma dívida e seus acessórios, através de prestações periódicas. Diz-se, também, das quantias empregadas parceladamente com esse objetivo, até o resgate total da obrigação.

ANALISTAS DE BALANÇOS – São aqueles que examinam a contabilidade anual de uma empresa através do balanço, para se saber até que ponto a empresa apresenta rentabilidade, liquidez, solvência de seus compromissos e grau de financiamento de suas atividades.

APÓLICE – Diz- se de título de obrigação civil ou comercial. Instrumento do

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contrato de seguro. Título da dívida pública. Em direito marítimo, é o mesmo que conhecimento de transporte.

APURAÇÃO DE HAVERES – Em direito processual, diz-se do procedimento pelo qual se apura haveres do sócio falecido ou retirante, nos casos em que a sociedade não se dissolve por estas ocorrências.

ARBITRAGEM OU SISTEMA ARBITRAL – Em direito processual civil, diz-se da jurisdição ou do poder concedido a pessoas determinadas por lei ou escolhida pelas partes (árbitros) para dirimir questões por elas suscitadas. Diz-se, também, do julgamento feito por árbitros.

ÁRBITRO – É aquele designado pelas partes ou pelo contrato para decidir a controvérsia pendente.

ASSOCIAÇÃO – Diz- se da sociedade civil, formada com ou sem capital, e por pessoas que conjugam bens, conhecimentos ou atividades com o fim comum não especulativo, determinado em contrato ou estatuto. Pode ter caráter beneficente, recreativo, literário, artístico, cultural, científico, etc.

ATIVO CIRCULANTE – Diz-se do capital de giro de uma empresa; do conjunto de valores em dinheiro e em créditos liquidáveis dentro do ano financeiro de uma entidade.

AUTOCOMPOSIÇÃO – Diz-se de forma de resolver os conflitos de interesse entre os indivíduos, sem intervenção de autoridade judicial, através de juízo arbitral, transação, desistência, conciliação, renúncia de pretensões ou submisssão à vontade alheia. Mas, se algum desses meios é imposto pela força à outra parte, já não será caso de autocomposição, mas de autotutela ou autodefesa.

AUTOTUTELA – Como o nome mesmo indica, na autotutela cada um defende, por seus próprios meios, os direitos que entenda possuir. Em outras palavras, os conflitos são resolvidos pela força bruta, prevalecendo, inexoravelmente os interesses do mais forte.

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B

BALANÇO PATRIMONIAL Diz- se daquele em que foram utilizados todos os elementos de ordem financeira registrados em certo período e anotadas todas as situações patrimoniais de caráter permanente ou transitório, isto é, todos os bens e valores integrados anteriormente no patrimônio, assim como os que integraram no período que o balanço vai representar.

BENFEITORIAS – São as obras ou despesas feitas na coisa alheia, móvel ou imóvel, com o fim de protegê-la, conservá-la, melhorá-la ou torná-la mais útil, cômoda ou agradável.

C

CÂMARAS DE ARBITRAGEM – Entidade especializada em conduzir a arbitragem; em dar andamento ao processo, com função equiparada aos Cartórios Judiciais.

CESSÃO – Diz-se do ato entre vivos, oneroso ou gratuito, pelo qual uma pessoa transfere a outrem crédito ou direito pessoal de que é titular. É uma forma de sub-rogação. A cessão de crédito também é denominada cessão ativa, por oposição à cessão passiva, que compreende a aceitação da dívida transmitida.

CLÁUSULA ARBITRAL OU CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – Constitui parte acessória do contrato constitutivo da obrigação; é a cláusula pela qual as partes, preventivamente, se obrigam a submeter-se à decisão do juízo arbitral, a respeito de qualquer dúvida emergente na execução do contrato.

CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – Cláusula onde consta expressamente o lugar em que serão dirimidos os conflitos.

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COERÇÃO – Diz-se do poder de justiça, que obriga alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Diz-se, também, da força inerente à norma legal. Diz-se, outrossim, do meio físico de que se serve a autoridade policial para se ver obedecida e respeitada, na repressão de uma infração, ou ofensa, no cumprimento da lei, ou de ordem superior.

COMPETÊNCIA – Diz-se do poder legal que a pessoa, em razão de sua função, ou cargo, tem para a prática dos atos inerentes a este ou àquela. Em técnica de organização judiciária, diz-se do grau de jurisdição ou poder conferido ao juiz ou tribunal, para conhecer e julgar certo feito, submetido à sua deliberação, dentro de determinada circunscrição judiciária.

COMPROMISSO ARBITRAL EXTRAJUDICIAL – Este compromisso é lavrado quando não foi instituída a cláusula compromissória e, também, não existe demanda ajuizada, mas as partes, voluntariamente, decidem que o conflito existente será submetido à decisão de um árbitro, lavrando-se então o compromisso arbitral. Esse compromisso, de acordo com a lei, pode ser lavrado por escritura pública ou por documento particular, obrigatoriamente, assinado por duas testemunhas.

COMPROMISSO ARBITRAL JUDICIAL – Ocorre quando a cláusula compromissória já existe. Ou seja, surgindo o conflito entre as partes esse deveria ser solucionado pela arbitragem, porém, uma das partes impõe resistência para se lavrar o compromisso arbitral, fazendo com que a outra parte ingresse com um processo judicial requerendo o cumprimento da declaração de vontade instituída no contrato (cláusula compromissória), que é de submeter o conflito à apreciação de um árbitro.

CONCILIAÇÃO – Diz-se do acordo entre partes litigantes, para pôr fim à demanda; transação. Diz-se, também, da ação de harmonizar ou combinar textos legais, que parecem contraditórios. Em direito processual civil e em processo trabalhista, diz-se da forma de dirimir, amigavelmente, por proposta do juiz, na audiência de conciliação, instrução e julgamento, qualquer litígio entre as partes. Em direito processual penal, diz-se do ato pelo qual o juiz,

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nos processos por crimes de calúnia, injúria, ou difamação, antes de receber a queixa, procura reconciliar as partes, ouvindo-as separadamente, sem a presença de seus advogados e, depois, em conjunto, se julgar possível que se harmonizem. Diz-se, outrossim, do acordo que o juiz procura fazer, envolvendo problemas de família, especialmente nos processos de separação litigiosa, separação consensual, alimentos e posse e guarda de menores.

CONDOMÍNIO – Diz-se do estado da coisa indivisa sobre a qual duas ou mais pessoas exercem, ao mesmo tempo, o direito de propriedade. Diz-se, também, do domínio exercido simultaneamente sobre a mesma coisa certa e comum. Em direito internacional público, diz-se do poder ou do direito de soberania que duas ou mais potências exercem, em comum, sobre o mesmo território.

CONSIGNAÇÃO – Em direito empresarial, diz-se da modalidade de contrato ou comissão, que consiste na remessa ou na entrega de mercadorias ao comissário, consignatário ou correspondente, incumbido de as vender quando julgar conveniente, ou dar-lhes outro destino, observando as instruções do consignante. Diz-se, também, do modo especial de efetuar a prestação, com o depósito judicial, nos casos e formas legais, da quantia ou da coisa que constitui objeto da obrigação. Diz-se, outrossim, da constituição de usufruto dos bens do devedor, que este faz em favor do credor, a fim de, com os respectivos rendimentos, amortizar a dívida até o seu integral pagamento, quando então se extingue esse direito real.

CONSÓRCIO – Diz-se da associação de pessoas, com patrimônio e interesses comuns, num negócio ou empresa.

CONTRADITA – Diz-se da alegação escrita e fundamentada que uma das partes litigantes apresenta contra a outra. Diz-se, também, da impugnação oposta à qualidade da testemunha que depõe, ou ao seu depoimento.

CONTRADITADO – Diz-se daquilo a que se opôs contradita.

CONTRADITÓRIO – Diz- se do que contém ou do que implica contradição.

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Diz-se, também dos pressupostos da lide, re-presentado pelo direito de as partes defenderem seus interesses no conflito que se estabelece.

CONTRATO DE AGÊNCIA OU AGENCIAMENTO – Nada mais é o que antigamente era...

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