A globalização econômica como vetor de efetivação dos direitos humanos: o caso do chinês Chen Guangcheng

AutorClênio de Sousa Resende, Renata Mantovani de Lima
Páginas25-52
A GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA COMO VETOR
DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
O CASO DO CHINÊS CHEN GUANGCHENG
Clênio de Sousa Resende1
Renata Mantovani de Lima2
Resumo: É possível perceber que, em grande parte, as
políticas estatais empregadas em nome da defesa dos
direitos fundamentais possuem natureza político-
econômica. Nesse sentido, inferem-se como corolário
deste modelo os direitos fundamentais, em sua acepção
genérica, que se tornam uma roupagem ideológica do
modelo econômico dominante, além de representar a legi-
timação das condutas práticas dos Estados. Contudo, é de
se ressaltar que com a ampliação do processo decisório e
a intensificação das relações entre os Estados, a pers-
pectiva protetiva dos direitos fundamentais, ainda que
despropositadamente, passa a condicionar o equilíbrio da
1 Advogado e Economista, formado na FUIT e Mestrando em Organi-
zações Internacionais e Proteção dos Direitos Fundamentais vinculado
ao Programa de Pós-Graduação da Universidade de Itaúna/MG. Inte-
grante do Grupo de Pesquisa: Governança Global e Direitos Humanos
(registrado no CNPq). Pós Graduando em Direito Empresarial (LL.M)
pela FGV - Fundação Getúlio Vargas.
2 Doutora e Mestre em Direito. Professora e Coordenadora do Curso
de Direito do Centro Universitário UNA. Professora do Programa de
Pós-Graduação da Universidade de Itaúna/MG. Advogada. Membro
do Jurídico do Grupo Ânima Educação.
A globalização econômica como vetor de efetivação...
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sociedade internacional, desvinculando-se do objetivo
fundante, com a consequente ampliação de seus efeitos.
Palavras-Chave: Direitos Humanos Políticas Econô-
micas Globalização - China
Introdução
A Declaração Universal dos Direitos Humanos,
adotada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de
dezembro de 1948, fortaleceu o movimento internacional
para a ampliação e promoção de direitos essenciais aos
seres humanos. Mesmo sem possuir obrigatoriedade
legal, expressa "um ideal comum a atingir por todos os
povos e todas as nações", definindo, pela primeira vez na
história, os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e
culturais que todos os seres humanos devem desfrutar,
além de enumerar um núcleo central e intangível de
vetores e balizas mínimas para a proteção dos Direitos
Humanos em toda a sociedade internacional3.
Ao longo dos anos tem sido amplamente reco-
nhecida como um padrão básico de direitos que todos os
homens devem respeitar e proteger, sendo igualmente
fundamental para a formação e consolidação de um
ordenamento jurídico internacional com fins a tutelar os
Direitos Humanos. Uma série de tratados e outros ins-
trumentos adotados desde 1945, quer internacionais, quer
desenvolvidos em nível regional, refletem tais direitos ao
mesmo tempo em que fornecem importantes mecanismos
de proteção, propiciando sua aplicação e desen-
volvimento.
Diversos Estados adotaram Constituições ou leis
que formalmente protegem os direitos fundamentais do
3 Foi adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da AG da ONU,
com q uarenta e oito votos a favor, nenhum contra e oito abstenções.
Juntamente com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,
seus dois Protocolos Facultativos e o Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, formam a Carta Internacional dos
Direitos Humanos.

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