Estágio profissional

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas60-60

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De longa data (1967) tem-se que a legislação previdenciária não considera o estagiário como segurado obrigatório. Tanto que até a lei atualmente em vigor obriga as empresas a celebrarem um contrato de seguro pessoal em favor desse trabalhador estudante (art. 9º, IV, da LEE).

Todavia, nestas condições, se desejar ele pode ser tido como segurado facultativo (Estágio Profissional - 1.420 Perguntas e Respostas. São Paulo: LTr, 2009).

Historicamente, os primeiros foram a Portaria MTPS n. 1.002/67, a Portaria SPS n. 2/79 e a Lei n. 6.494/77.

A norma regente da matéria também não considera o estagiário como empregado da empresa que autoriza o seu aperfeiçoamento no estabelecimento empresarial e que com ele contrata os serviços pelo prazo legal da Lei n. 11.788/08.

Exceto, é claro, se não forem cumpridas as determinações legais, fato não tão raro assim como seria desejável.

Entrementes, autorizado a contribuir como segurado facultativo, ele computará o período de aprendizagem para os diversos fins previdenciários.

No caso de incapacidade para o trabalho fará jus aos benefícios indicados, no bojo da relação direta entre ele e o INSS.

Ele não sofreria acidente do trabalho e sua proteção se dá mediante um seguro privado profissional.

Imaginando-se um contrato de estágio profissional com uma pessoa com deficiência sob a égide da Lei n. 11.788/08...

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