A Gestão Coletiva

AutorRafael Clementi Cocurutto
Ocupação do AutorAdvogado. Bacharel em Direito pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco)
Páginas77-114
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A Gestão Coletiva
3.1 Considerações iniciais
Em momento inicial, ao tratarmos de exploração patrimo-
nial de obra musical, é possível vislumbrar a tendência crescente
da transferência da administração da obra para entes especializados,
devido à diculdade de administração e divisão de todos os direitos
patrimoniais a cada participante e intérprete.
Essa administração, estranha àquela feita de maneira indivi-
dual, é denominada gestão coletiva, que, como veremos a seguir,
predomina no mundo jurídico quando falamos em obras musicais.
Nos termos do que aponta José Carlos Costa Netto, que essa
modalidade de gestão é crescente em todo o mundo, e então ressalta:
Essa última modalidade de controle a gestão coletiva – vem
evoluindo internacionalmente como um dos principais ins-
trumentos de controle e arrecadação de direitos autorias das
obras – sua reprodução, distribuição ou comunicação (como
representação ou execução pública) – nas mais variadas formas
de utilização.149
Antonio Chaves destaca a complexidade da arrecadação nas
obras musicais em meio aos crescentes avanços tecnológicos, o que
fortalece a tendência da necessidade da gestão coletiva:
Dada a rapidez com que se organizam e movimentam os
modernos meios de comunicação, é-lhes praticamente
149 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no Brasil. 2. ed. São Paulo: FTD,
2008. p. 249.
Rafael Clementi Cocurutto
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impossível pedir, de cada vez, a permissão de quantos toma-
ram parte, por exemplo, na confecção de um disco: autores
da letra e da música, da adaptação, músicos acompanhan-
tes, eventualmente chefe e componentes de uma orquestra,
complicando-se ainda mais a situação quando sejam vários
os participantes, como no caso de uma orquestra ou de um
coro, e tornando-se verdadeiramente insolúvel o problema
quando alguns deles tenham falecido sem que se saiba
ao certo se quantos e onde deixaram herdeiros. Por isso
mesmo é que nos países mais adiantados autores e artis-
tas se reúnem em associações que a todos representam e
defendem, organismos indispensáveis para o exercício do
direito de execução e de representação, suprindo as ine-
vitáveis deciências dos interessados no que diz respeito
ao controle e cobrança das públicas execuções e represen-
tações de trabalhos protegidos, especialmente musicais.
A complexidade das relações da vida moderna impõe aos
titulares dos direitos de autor, nacionais e estrangeiros,
que se façam representar por uma entidade encarregada de
conceder as respectivas licenças, e de receber e reparar as
quantias decorrentes ao exercício do direito.150
Assim sendo, na sequência, merecem ênfase as passagens his-
tóricas e conceitos presentes nas doutrinas estrangeiras e nacionais
que corroboraram para a evolução e estagnação da gestão coletiva
em nosso ordenamento jurídico.
Apesar de apresentar maior complexidade estrutural, pela aná-
lise de seus conceitos, veremos que a gestão coletiva é forma evo-
luída de administração patrimonial da obra, em que, por meio de
representação pelas associações e pelo órgão central de arrecadação,
a captação e distribuição dos direitos dos autores e intérpretes é feita
de forma justa e precisa.
Essencial à administração das obras musicais, a tendência da
gestão coletiva é tornar a arrecadação, distribuição e divulgação
da obra musical cada vez mais simples, atuando em favor da difusão
150 CHAVES, Antonio. “Direitos autorais na radiofusão (Rádio e TV)”. Publicado
na Revista Forense, v. 284, p. 448.
Direitos autorais: a gestão coletiva de obras musicais
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da cultura musical nacional e da justa retribuição econômica ao
artista musical, como observamos inclusive no mais novo ordena-
mento jurídico que complementa a lei de direitos autorais sobre esse
assunto, o Decreto n.o 8.469/2015.
Não podemos deixar de citar que a gestão coletiva de obras
musicais incide primordialmente quando falamos em execução pú-
blica de obras musicais, ou seja, nas hipóteses em que a obra é di-
fundida em locais de frequência coletiva e/ou executada em meios
de difusão coletiva.
A própria lei de direitos autorais nos traz a melhor denição de
execução pública, inclusive enumerando em rol exemplicativo hi-
póteses de ocorrência. Assim, considera o ordenamento autoral que
a “execução pública consiste na utilização de composições musicais
ou literomusicais, mediante a participação de artistas, remunera-
dos ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em
locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a
radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográca”151, considerando locais de frequência coletiva “tea-
tros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou
associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais
e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clí-
nicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indire-
ta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terres-
tre, marítimo, uvial ou aéreo, ou onde quer que se representem,
executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou cientícas”.152
É importante salientar que a execução pública consiste em
uma faculdade do titular de direitos, e, para que seja posta em cir-
culação em meios de difusão coletivos e reproduzida em locais de
frequência coletiva, é necessária a prévia e expressa autorização dos
titulares de direitos autorais e conexos ligados à obra musical.153
151 Vide § 1º do art. 68 da Lei n.o 9.610/98.
152 Vide § 3º do art. 68 da Lei n.o 9.610/98.
153 Art. 68, “caput” da Lei n.o 9.610/98: “Sem prévia e expressa autorização do
autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou
literomusicais e fonogramas, em representações e execuções públicas”.

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