Gestante. Estabilidade provisória (Processo n. TST-RR-137.200-80-2007-5-02-0371 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas86-87

Page 86

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AOS SALÁRIOS E ÀS DEMAIS VANTAGENS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE.

Nos termos da Súmula n. 244 do TST, o fato gerador do direito à estabilidade provisória da empregada gestante, sem prejuízo dos salários, surge com a concepção na vigência do contrato de trabalho e se projeta até 5 meses após o parto (arts. 7º, VIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", das Disposições Constitucionais Transitórias). Assim, atribui-se responsabilidade objetiva ao empregador que assume o ônus respectivo pela despedida sem justa causa de empregada gestante, sendo irrelevante a comunicação ao empregador no ato da rescisão contratual do estado gravídico, porquanto a própria empregada pode desconhecê-lo naquele momento. O escopo da garantia constitucional é não só a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas principalmente, e, sobretudo, a tutela do nascituro. Precedentes do STF e do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-137.200-80-2007-5-02-0371 - Ac. 1ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-137200-80.2007.5.02.0371, em que é recorrente Solange Aparecida Bispo dos Santos Brigi e recorrida Expresso Pão de Queijo Ltda.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante decisão, às fls. 92-94, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a obrigação à reintegração e à pena substitutiva de pagamento de indenização a título de salários desde a dispensa até o término da estabilidade provisória de empregada gestante, 13s. salários, FGTS (40%) e férias + 1/3, reconhecendo a improcedência da ação.

A reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 97-110, postulando a reforma do julgado em relação ao pedido de indenização à estabilidade provisória, com base no art. 896, a e c, da CLT.

O recurso de revista foi admitido pela decisão às fls. 115-117.

Foi apresentada contrarrazões ao recurso de revista às fls. 119-132.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não estar caracterizada hipótese prevista no art. 83, § 2º, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal quanto à regularidade de representação (fl. 06), à tempestividade (fls. 95-97), passa-se ao exame dos requisitos específicos de...

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