A Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário

AutorMarcio Guedes Berti
CargoAdvogado em Marechal Cândido Rondon/PR Pós-graduando em Direito e Processo Civil pela UNIVEL
Páginas9-10

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Como se sabe, ao Supremo Tribunal Federal incumbe a guarda da Constituição da República Federativa do Brasil, ex vi do disposto no artigo 102, caput, da CF/88.

Como bem lembra o professor Pedro Lenza1: "a noção e idéia de controle, historicamente, deve-se ao famoso caso julgado pelo juiz John Marshall da Suprema Corte norte-americana, que, apreciando o caso Marbury versus Madison, em 1803, decidiu que, havendo conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concreto e a Constituição, deveria prevalecer a Constituição por ser hierarquicamente superior".

Existem, pois, no nosso ordenamento jurídico, duas formas de controle de constitucionalidade, um denominado controle pela via concentrada, e outro pela via difusa. O controle concentrado de constitucionalidade verifica-se nos casos em que a questão é levada ao

Supremo Tribunal Federal através de ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade); ADECON (Ação Declaratória de Constitucionalidade); e ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental).

O que nos interessa neste artigo é o controle difuso levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal pela via do Recurso Extraordinário. Mais precisamente, o que interessa a este trabalho são os requisitos de Admissibilidade do Recurso Extremo.

Pois bem.

Pela via do Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal não analisa matéria factual, tampouco aprecia as provas produzidas e existentes no processo. A análise que incumbe à Suprema Corte é a questão constitucional.

Sobre o assunto, oportunas são as palavras do professor Humberto Theodoro Júnior2 , verbis:

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"Além da dualidade de instâncias ordinárias, entre os juízes de primeiro grau e os Tribunais de segundo grau, existe, também, no sistema processual brasileiro, a possibilidade de recursos extremos e excepcionais, para dois órgãos superiores que formam a cúpula do Poder Judiciário nacional, ou seja, para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça. O primeiro deles se encarrega da matéria constitucional e o segundo, dos temas infraconstitucionais de direito federal. Cabe-lhes, porém, em princípio, o exame não dos fatos controvertidos, nem tampouco das provas existentes no processo, nem mesmo da justiça ou injustiça do julgado recorrido, mas apenas e tão-somente a revisão das teses jurídicas federais no julgamento impugnado." (g/n)

Até o advento da EC nº 45/04, os pressupostos de admissibilidade do Apelo Extremo eram:

  1. o julgamento da causa, em última ou única instância;

  2. a existência de questão federal constitucional, isto é, uma controvérsia em torno da aplicação da Constituição da República;

  3. o prequestionamento da questão nas instâncias ordinárias.

Sucede, porém, que a EC nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que tratou da reforma do Judiciário, introduziu o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, que assim dispõe, verbis:

"No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso...

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