Gênese Anticolonial do Constitucionalismo Latino-Americano

AutorCarlos Frederico Marés de Souza Filho
CargoProfessor titular de Direito Socioambiental da PUCPR no Programa de Pós-graduação em Direito
Rev. Direito Práx., Rio de Janeiro, Vol. 12, N. 01, 2021, p. 16-47.
Carlos Frederico Marés de Souza Filho
DOI: 10.1590/2179-8966/2019/43751| ISSN: 2179-41947
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Gênese Anticolonial do Constitucionalismo Latino-
Americano
Anticolonial Genesis of Latin American Constitutionalism
Carlos Frederico Marés de Souza Filho1
1 Pontifícia Universidade Católica do Paraná, C uritiba, Paraná, Brasil. E-mail:
carlosmares@terra.com.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6529-6058.
Artigo recebido em 02/07/2019 e aceito em 11/10/2019.
This work is licensed under a Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Rev. Direito Práx., Rio de Janeiro, Vol. 12, N. 01, 2021, p. 16-47.
Carlos Frederico Marés de Souza Filho
DOI: 10.1590/2179-8966/2019/43751| ISSN: 2179-41947
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Resumo
Este artigo analisa o constitucionalismo latino-americano e seu caráter anticolonial no
nascedouro dos Estados Nacionais do continente. Para tanto, busca descrever as
contradições sociais existentes no momento das independências, no começo do século
XIX. Estuda o caráter do constitucionalismo latino- americano, utilizando exemplos das
repúblicas do Haiti e do Paraguai e conclui com as dificuldades de sua implantação, que
se mantém até hoje.
Palavras-chave: Constitucionalismo latino-americano; Haiti; Paraguai; Anticolonialismo.
Abstract
This article analyze Latin American c onstitutionalism and its anticolonial character in the
birth of the continent's national states. For that seek to describe t he existing social
contradictions at the time of independence, the early nineteenth century. Article studies
the character of Latin American constitutionalism using examples from the Republics of
Haiti and Paraguay and conc lude with the difficulties of its implementation, which
continues to this day.
Keywords: Latin American constitutionalism; Haiti; Paraguay; Anticolonialism.
Rev. Direito Práx., Rio de Janeiro, Vol. 12, N. 01, 2021, p. 16-47.
Carlos Frederico Marés de Souza Filho
DOI: 10.1590/2179-8966/2019/43751| ISSN: 2179-41947
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Introdução: Por que são latino-americanas as constituições?
Há uma produção teórica muito extensa sobre o constitucionalismo latino-americano,
chamado algumas vezes de ‘novo’ ou ‘neo’, mas não há consenso sobre seu início, sua
gênese. Roberto Viciano Pastor1, em obra que comparte c om outros autores, denomina
de novo e desenvolve a ideia de que o é em relação ao constitucionalismo europeu e
não a si mesmo. Assim, nega que haja um “velho” constitucionalismo latino-americano,
como se o anterior fosse reprodução do europeu, portanto não merecendo o adjetivo de
latino-americano. Diz ainda que o novo nasce com a Constituição venezuelana de 1999,
por ser a primeira c om participação efetivamente popular. Nessa concepção, a novidade
é praticamente andina e entende que havia um constitucionalismo universal (europeu);
em 1999, a América Latina inovou com as três constituições andinas, da Venezuela,
Equador e Bolívia. Ao contrário disso, desde o início do constitucionalismo, há n a
América Latina uma busca permanente por alternativa local anticolonial como forma
jurídica de constituir Estados Nacionais. Neste artigo será abordada apenas parte da
trajetória dessa busca com os dois primeiros países a alcançarem a independência, Haiti
e Paraguai, ambos claramente antieuropeus.
O que caracteriza o constitucionalismo latino-americano não é só o fato de
escrever uma constituição na América L atina por constituintes da região, mas por seu
conteúdo revelar formações sociais por um lado diferentes das da Europa e, por outro,
com uma identidade regional. Assim, para ganhar o t ítulo de latino-americanas, as
constituições têm de ter uma marcada identidade que as diferenciem das demais regiões
do planeta. É necessário entender essas diferenças e identidades, nem sempre claras, já
os povos da América Latina, pensados na diversidade indígena e afrodescendente, entre
outras, são muito vastos apesar dos Estados serem tão parecidos entre si. O processo
colonial sofrido aproxima todos os países da região; eis um primeiro ponto de identidade,
a formação colonial. O segundo ponto, derivado do colonialismo, é a forma de
exploração do trabalho, escravagista e genocida, e o terceiro é a profunda exploração
extrativista da natureza, seja mineral, sej a vegetal, o que implica em um controle
antipopular da terra e da natureza.
No início do século XX, com a criação dos E stados de Bem-Estar Social, houve
1 VICIANO PASTOR, Roberto. Estudios sobre el nuevo constitucionalismo latinoamericano. Valencia, Espanha:
Tirant Lo Blanch. 2012.

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