Generalidades

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas23-27

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Conceito de princípio

Conquanto o vocábulo princípio (do latim principium) seja polissêmico, inte-ressa-nos, em particular, o seu significado nos domínios da ciência jurídica.

Para Miguel Reale, princípios são "verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis" ("Lições Preliminares de Direito", 7a ed., São Paulo 1980, pág. 229).

Eduardo Couture, por sua vez, conceitua o princípio como "o enunciado lógico, extraído de ordenação sistemática e coerente de diversas normas de procedimento, de modo a outorgar à solução constante destas o caráter de uma regra de validade geral" (Vocabulário Jurídico", Montevideu: 1950, pág. 489).

A nosso ver, princípios são formulações genéricas, de caráter normativo, destinadas não apenas a tornar logicamente compreensível a ordem jurídica e a justificar ideologicamente essa mesma ordem, como também a servir de fundamento para a interpretação ou para a própria criação de normas legais próprias. Sem prejuízo destas considerações, devemos acrescentar que os princípios também podem ser invocados para motivar a sentença, quando houver uma lacuna da lei quanto ao ponto a ser apreciado pelo juiz; é o que dispunha o art. 126, do CPC de 1973: não havendo norma legal, cumpriria ao julgador decidir com base na analogia, nos costumes ou nos princípios gerais de direito. Em que pese ao fato de o art. 140, do CPC de 2015, não haver reproduzido a regra, isso não significa que esta se tornou incompatível com o novo Código. Deste modo, se, em determinado caso concreto, inexistir norma legal para reger a matéria, o juiz poderá valer-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito.

Assim, os princípios traduzem preceitos de caráter genérico, mas dotados de certa carga de normatividade, cuja finalidade é múltipla: tornar compreensível o ordenamento jurídico; justificar, sob o aspecto ideológico, a razão de ser desse ordenamento; servir como supedáneo para a interpretação de normas

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legais ou para a criação dessas normas, bem como de fundamento da sentença; neste último caso, atuam no vazio legislativo, com o escopo de regular as situações que, acaso, tenham ficado fora da previsão do legislador.

Tal é a relevância dos princípios, na ordem jurídica, que a própria Constituição da República declara, no § 2º do art. 5º: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (...)". Destacamos.

Não se admite, todavia, a formulação de princípios contra a lei (contra le-gem), embora sejam tolerados os princípios que visem a interpretar a norma legal à luz das transformações da realidade e das novas exigências...

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