Garantia do juízo para a oposição de embargos à execução

Páginas211-217
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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe 29⁄03⁄2017).
Processual civil. Previdenciário.
Renúncia ao benecio de aposentado-
ria. Desaposentação. Impossibilidade.
Adequação a entendimento do STF.
1. A Primeira Seção do STJ, no
julgamento do Recurso Especial Re-
petitivo 1.334.488⁄SC, processado nos
moldes do art. 543-C do CPC, de rela-
toria do Ministro Herman Benjamin,
havia consolidado o entendimento
de que os benecios previdenciários
são direitos patrimoniais disponíveis,
razão pela qual admitem desistência
por seus titulares, destacando-se a
desnecessidade de devolução dos va-
lores recebidos para a concessão de
nova aposentadoria.
2. Ocorre que o Supremo Tribu-
nal Federal, no julgamento do RE
661.256⁄SC, f‌ixou a tese de repercussão
geral de que, “No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social – RGPS,
somente lei pode criar benecios e
vantagens previdenciárias, não haven-
do, por ora, previsão legal do direito à
‘desaposentação’, sendo constitucional
3. Deve ser seguida a novel orien-
tação f‌irmada pelo Supremo Tribunal
Federal em que se reconheceu a im-
possibilidade do segurado já aposen-
tado fazer jus a novo benecio em de-
corrência das contribuições vertidas
após a concessão da aposentadoria.
4. Agravo Interno provido.
(AgInt no AREsp 955.546⁄MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda
turma, DJe 13⁄09⁄2017).
Assim, consoante o art. 1.040 do
CPC⁄2015, de rigor a reforma do acór-
dão recorrido para realinhá-lo ao
posicionamento do STF acerca da im-
possibilidade de o segurado já aposen-
tado fazer jus a novo benecio em de-
corrência das contribuições vertidas
após a concessão da aposentadoria.
In casu, observo que a posição
adotada pelo STJ não se harmoniza
com a orientação f‌irmada pelo STF,
razão pela qual se justif‌ica, em juízo
de retratação, a modif‌icação do jul-
gado para alinhá-lo ao decidido pela
Suprema Corte.
2. Proposta de alteração da tese f‌ir-
mada no do Tema 563⁄STJ
A tese f‌irmada pelo STJ no Tema
563⁄STJ deve ser alterada para os exa-
tos termos do que estipulado pela
Corte Suprema sob o regime vincu-
lativo da Repercussão Geral: “No âm-
bito do Regime Geral de Previdência
Social – RGPS, somente lei pode criar
benecios e vantagens previdenciá-
rias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ‘desaposentação’,
sendo constitucional a regra do art.
3. Conclusão
Diante do exposto, em juízo de re-
tratação previsto no art. 1.040, II, do
CPC⁄2015, nego provimento ao Recur-
so Especial de W. O. e dou provimen-
to ao Recurso Especial do INSS. Fixo
honorários advocatícios em favor dos
patronos da autarquia em R$ 2.000,00
(dois mil reais), cuja exigibilidade f‌ica
suspensa pela concessão do benecio
da Justiça Gratuita na origem.
É como voto.
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia PRIMEIRA
SEÇÃO, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
“A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao recurso de W. O., e deu
provimento ao recurso especial do
Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, nos termos do voto do Sr. Mi-
nistro Relator.”
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Benedi-
to Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão vo-
taram com o Sr. Ministro Relator. n
660.206 Processo Civil
GARANTIA DO CRÉDITO
DEVE SER AFASTADA A EXIGÊNCIA DA GARANTIA
DO JUÍZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.487.772/SE
Órgão Julgador: 1a. T.
Fonte: DJ, 12.06.2019
Relator: Ministro Gurgel de Faria
EMENTA
Processual Civil. Execução f‌iscal. Embargos do devedor. Exe-
cutado. Benecio da justiça gratuita. Patrimônio. Inexistên-
cia. Hipossuf‌iciência. Exame. Garantia do juízo. Afastamento.
Possibilidade. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na for-
ma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado
Administrativo n. 2 – STJ). 2. Os embargos são o meio de defe-
sa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não
tributária da Fazenda Pública, mas que “não serão admissíveis

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