A Constituição, a Garantia Fundamental ao Acesso à Justiça e a Assistência Judiciária Gratuita - Estudo De Caso

AutorGeorges Louis Hage Humbert
CargoDoutorando e mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Professor da Universidade Salvador (Unifacs)
Páginas1-23
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N º. 18 2012 Salvador Bahia Brasil
A CONSTITUIÇÃO, A GARANTIA FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA E A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ESTUDO DE CASO
Georges Louis Hage Humbert
Doutorando e mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Professor da Universidade Salvador
(Unifacs). Coordenador da Pós-Graduação em Direito Público da Faculdade Maurício de
Nassau. Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros IAB. Advogado.
1 Introdução: apresentação do caso a ser estudado.
O caso que servirá como objeto imediato deste trabalho foi colhido de decisões
proferidas por juízos singulares na comarca de São Paulo, os quais divergem do
posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, quanto a apreciação do pedido de
assistência judiciária gratuita, formulado por partes que se declaram pobres nos termos da Lei
1.060/50.
A referida lei, ao estabelecer normas para concessão de assistência judiciária aos
necessitados, exige, como requisito supostamente suficiente para comprovação deste estado,
seja apresentada a declaração de pobreza pelo requerente.
Entretanto, a despeito da presença deste documento probatório nos autos, verificam-se
decisões singulares, produzidas de ofício - ressalte-se, negando o pleito ou determinando que
o requerente do direito à assistência judiciária gratuita comprove a sua suposta insuficiência
de recursos financeiros apresentando a sua última declaração de imposto de renda.
2
A proposta deste trabalho é analisar se estas decisões encontram fundamento na ordem
jurídica em vigor, partindo-se da Teoria da Constituição1, notadamente quanto à
aplicabilidade, a eficácia e interpretação das normas constitucionais.
2 Do acesso à justiça
2.1 Noção geral
O acesso à justiça é norma posta enquanto garantia aos direitos fundamentais da
igualdade, liberdade, propriedade, segurança e vida. Por essa razão, a sua presença é
recorrente nas atuais constituições que conformam estados democráticos de direito.
Na assertiva de Rezende Filho
a justiça deve estar ao alcance de todos, ricos e poderosos, pobre e
desprotegidos, mesmo porque o Estado reservou-se o direito de administra-
la, não consentindo que ninguém faça justiça por suas próprias mãos.
Comparecendo em juízo um litigante desprovido completamente de meios
para arcar com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado, é
justo seja dispensado do pagamento de quaisquer custas...2
Na lição de José Afonso,
formalmente, a igualdade perante a Justiça está assegurada pela
Constituição, desde a garantia de acessibilidade a ela (art. 5º, XXXV). Mas
realmente essa igualdade não existe, pois está bem claro hoje, que tratar
como igual a sujeitos que econômica e socialmente estão em desvantagem,
não é outra coisa senão uma ulterior forma de desigualdade e de injustiça. Os
pobres têm acesso muito precário à Justiça. Carecem de recursos para
1 Na lição de Jorge Miranda, ” (…) enquanto parcela do ordenamento jurídico do Estado, a Constituição é
elemento confor mado e elemento conformador de relações sociais, bem como resultado e factor de integração
política. Ela reflecte a formação, as crenças, as atitudes mentais, a geografia e as condições económicas de uma
sociedade e, simultaneamente, i mprime-lhe carácter, funciona como princípio de organização, dispõe sobre os
direitos e deveres de indivíduos e dos grupos, rege seus comportamentos, racionaliza suas pr oposições recíprocas
e perante a vida colectiva como um todo, p ode ser agente ora de conservação, ora de transformação. P orém -
prossegue o festejado constitucionalista - por ser Constituição, Lei Fundamental, Lei das Leis, revela-se mais do
que isso. Vem a ser a expressão imediata dos valores jurídicos básicos acolhidos ou dominantes na comunidade
política, a sede da ideia de Direito nela triunfante, o quadro de referência do poder político que se prete nde ao
serviço desta ideia, o instrumento último de reivindicação de segurança do s cidadãos frente ao poder. E, radicada
na soberania do Estado, torna-se ta mbém ponte entre a sua ordem interna e a ordem internacional.” Miranda,
Jorge. Teoria do Esta do e da Constituição. P. 352. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
2 REZENDE FILHO, Gabriel de. Curso de dir eito processual civil - 4a. ed.,. P. 281. São Paulo: Editora Saraiva,
1954, v. 1.

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