Ganhos ou perdas de capital na determinação do lucro

AutorJosé Antonio Minatel
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-São Paulo (SP)
Páginas537-554
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GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NA
DETERMINAÇÃO DO LUCRO
José Antonio Minatel1
Introdução
Ainda que o foco principal do presente estudo esteja dire-
cionado para as questões tributárias, é preciso advertir para
que não se deixe de lado a avaliação dos negócios jurídicos
em que esses efeitos (“ganhos” ou “perdas” de capital) são
experimentados. Essa mesma advertência precisa ecoar pelo
universo coberto pela ciência contábil, pois não é concebível
avançar na investigação dessa matéria sem que estejam pre-
sentes os critérios contábeis para a quantificação desses re-
sultados, assim como os efeitos das mutações patrimoniais de-
correntes desses negócios jurídicos e de suas condicionantes.
Essas ponderações iniciais não buscam isolar o resulta-
do das conclusões alcançadas em cada uma dessas análises.
Pelo contrário, é preciso que essa avaliação seja integrada,
1. Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-São Paulo (SP); professor de
Direito Tributário na Faculdade de Direito da PUC-Campinas (SP; ex-Delegado da
Receita Federal em Campinas; ex-membro do Conselho de Contribuintes do Minis-
tério da Fazenda em Brasília; autor do livro “Conteúdo do Conceito de Receita e
Regime Jurídico para sua Tributação”, publicado pela MP Editora (SP), em 2005;
advogado e consultor tributário.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
conjugando-se a investigação do negócio jurídico praticado
pela empresa tanto no plano da existência, como também no
plano da eficácia dos atos que o formalizam. Isto porque, é da
abstração desse conteúdo e da natureza dos fatos revelados
em cada negócio jurídico que o intérprete deve revelar os co-
mandos que vão nortear o adequado relato pela linguagem
contábil, assim como dessa completa avaliação é que pode
extrair a norma tributária pertinente para abarcar os seus
efeitos.
Evidente que toda essa reflexão não pode descurar das
peculiaridades que caracterizam o sistema tributário brasilei-
ro como extremamente rígido, de estrutura ímpar, não compa-
rável a qualquer outro sistema tributário que se tem conheci-
mento. Essa rigidez começa pela excessiva particularização,
por meio de regras deliberadamente colocadas no plano cons-
titucional, não só das matérias passíveis de serem tomadas
como base de incidência dos distintos tributos ali previstos,
como também dos sujeitos passivos que devem ser alcança-
dos pelas diferentes regras de incidência a serem criadas pelos
respectivos legisladores competentes. Sim, há um estreito ca-
minho a ser percorrido pelo legislador ordinário de cada ente
tributante, delimitado por barreiras constitucionais especial-
mente colocadas para impedir qualquer abuso ou criatividade.
É nesse contexto que aparecem as diretrizes constitucionais
para a tributação da “renda” pelo legislador da União, vocábulo
(“renda”) que, na perspectiva da pessoa jurídica, é traduzido pelo
conceito lato de lucro. Ainda que não tenha o constituinte avança-
do para explicitar o que se deve entender por “renda”, é conver-
gente o entendimento na doutrina e na jurisprudência no sentido
de que há um conceito constitucional pressuposto para esse vocá-
bulo, podendo ser anunciado como o acréscimo de riqueza nova,
medido em determinado período de tempo, que assegure disponi-
bilidade ao seu titular e beneficiário. Portanto, acréscimo, perio-
dicidade e disponibilidade são notas qualificadoras do conceito
constitucional pressuposto para “renda”, no seu sentido amplo.

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