O futuro dos direitos humanos fundamentais

AutorGustavo Filipe Barbosa Garcia
CargoProcurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região
Páginas247-255

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1. Introdução

No mundo atual, vem recebendo cada vez maior ênfase o tema dos Direitos Humanos Fundamentais. Diversos são os estudos, bem como o intenso debate, no meio jurídico e social, inclusive internacional, sobre a matéria.

No presente ensaio, propõe-se a realizar uma análise prospectiva, procurando dissertar sobre tema de relevante interesse, ou seja, a questão do futuro dos referidos Direitos Humanos.

Obviamente, propondo-se a escrever, cientificamente, sobre um provável cenário futuro, faz-se necessário lembrar, ainda que sucintamente, a origem, a evolução, bem como outros aspectos essenciais quanto aos Direitos Fundamentais.

2. Origem da doutrina dos direitos humanos fundamentais

A doutrina dos Direitos Humanos Fundamentais tem origem na ideia de que o Direito é algo que o ser humano recebe e descobre.

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Nesta linha, defende-se a existência de um direito justo, sábio, que é dado aos homens.

Ainda dentro desta concepção, podem ser verificadas três vertentes: a de que as normas jurídicas são atribuídas por uma divindade; a de que o Direito se manifesta pelos costumes, como longas práticas do povo; a identificação do Direito pelos “sábios”, ou seja, revelado pela sabedoria.

Nesta questão, merece destaque a doutrina do Direito Natural, com raízes na própria Antiguidade (Aristóteles), fazendo-se presente, ainda que com enfoques próprios, em Roma (Cícero), na Idade Média (São Tomás de Aquino) e nos séculos XVII e XVIII, quando se passa a defender o jusnaturalismo laico, nas doutrinas de Hugo Grócio e do “contrato social” de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau 1, que apresentam certas particularidades entre si2.

Ainda quanto aos antecedentes históricos dos Direitos Humanos Fundamentais, merece destaque a Magna Carta, de 21 de junho de 1215, que foi o resultado de um acordo entre o rei João sem Terra e os “barões revoltados, apoiados pelos burgueses (no sentido própria da palavra) de cidades como Londres”3.

3. Dimensões dos direitos humanos fundamentais

É possível distinguir-se três “gerações” ou “dimensões” de Direitos Humanos Fundamentais, conforme teoria lançada por Karel Vazak, “em Conferência proferida no Instituto Internacional de Direitos Humanos no ano de 1979”4.

Este aspecto prévio, de elevada importância, pois ligado à evolução dos referidos Direitos, também revela evidente interesse na análise do seu futuro.

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Historicamente, pode-se dizer, em termos didáticos e com certa dose de generalização, que há três momentos de conscientização dos Direitos Humanos Fundamentais, correspondendo, em termos relativos, a três tipos de Direitos.

De todo modo, cabe frisar que, na verdade, os Direitos Humanos das mencionadas gerações são todos da mesma importância, situados no mesmo plano, pois, como o próprio nome diz, são “fundamentais”.

Além disso, fica a ressalva de que em épocas diferentes, correspondentes a gerações históricas diversas, surgem direitos com conteúdos distintos, demonstrando o caráter relativo, predominantemente didático, das mencionadas “gerações”.

A “primeira geração” (ou dimensão) corresponde a uma conscientização do século XVIII, incorporando ideias relativas aos chamados direitos subjetivos naturais.

Assim, nas Declarações de Direito do século XVIII, ganham destaque os Direitos de “liberdade”, no sentido de que o Estado deve se abster de interferir na conduta dos indivíduos, reconhecendo-se os direitos civis e políticos5.

Tem-se, assim, a consagração dos Direitos individuais, civis e políticos6.

A “segunda geração” (ou dimensão) corresponde aos Direitos sociais, envolvendo uma prestação positiva do Estado, como o direito ao trabalho, à educação, à saúde, trabalhistas e previdenciários, enfatizados no início do século XX7.

O objetivo, no caso, é corrigir as desigualdades sociais e econômicas, procurando solucionar os graves problemas da chamada “questão social”, surgida com a Revolução Industrial.

No plano político, merece destacar que o direito ao sufrágio universal, com igualdade de participação pelo voto e pela elegibilidade,

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fez com que a classe trabalhadora adquirisse certa participação e força política. Também por este fator, o Estado passa a intervir no domínio econômico-social8.

Observa-se a consagração, assim, de Direitos econômicos, sociais e culturais, vistos como inerentes ao Estado social, objetivando a “igualdade”9, sob o enfoque material; decorrem da dignidade humana e geram à pessoa poderes de exigir prestações positivas concretas do sujeito passivo, no caso, a sociedade representada pelo Estado10.

A “terceira geração” (ou dimensão) refere-se aos Direitos de solidariedade, pertinentes ao desenvolvimento, ao patrimônio comum da humanidade, à autodeterminação dos povos, à paz, à comunicação e à preservação do meio ambiente11.

Aliás, há autores que já fazem menção a uma “quarta geração” (ou dimensão), referente aos Direitos ligados à biogenética e ao patrimônio genético12, ou à participação democrática, à informação e ao pluralismo13.

4. Fundamento e essência dos direitos humanos

Ainda com o...

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