Furto Qualificado - Tentativa - Rompimento de Obstáculo - Possibilidade (TJ/GO)

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Apelação Criminal nº 29116-1/213 Órgão julgador: 2a. Câmara Criminal Fonte: DJGO, 28.08.2006

Rel.: Juiz Itaney Francisco Campos Apelante: R.A.F.

Apelado: Ministério Público

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAPITULAÇÃO JURÍDICA EQUIVOCADA. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE.

Imerece prosperar o pleito absolutório quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos probatórios produzidos na fase inquisitorial e no juízo de instrução, a prática pelo réu, em concurso, do delito de furto, modalidade tentada, com rompimento de obstáculo para a subtração da coisa. Constatado que a capitulação jurídica reconhecida na sentença não guarda perfeita correlação com o fato explicitamente imputado ao réu na denúncia, impõe-se ao Tribunal, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal, corrigí-la. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n° 29116-1/213 (200600871341), Comarca de Quirinópolis, sendo apelante R.A.F. e apelado Ministério Público.

ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e prover o apelo, para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do relator.

Custas na forma da lei. Vencido o Desembargador Charife Oscar Abrão, que improvia o apelo.

VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Benedito do Prado e Charife Oscar Abrão. Presidiu o julgamento o Desembargador Floriano Gomes.

Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Sérgio Abinagem Serrano.

Goiânia, 1º de agosto de 2006.

Desembargador Floriano Gomes Presidente

Dr. Itaney Francisco Campos Relator em substituição

Relatório

O Ministério Público, por seu representante junto à Comarca de Quirinópolis, ofereceu denúncia contra R.A.F., qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4°, incisos I e IV do Código Penal, porque, no dia 21.01.2001, em torno das 03:15 horas, no estacionamento do Clube Eldorado, naquela cidade, foi preso em flagrante delito, juntamente com o inimputável A.F.S.N., quando tentaram subtrair, para si, objetos que estavam no interior do veículo de C.G.I.

Recebida a denúncia em 21.03.2003 (fls. 42), o réu foi citado, qualificado e interrogado (fls. 47v e 48/49), apresentando defesa prévia, por defensor constituído, com rol de testemunhas (fls. 50).

Instrução probatória regularmente processualizada, com a oitiva da vítima (fls. 54) e de 02 testemunhas...

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