Furto de energia (§ 3o)

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas54-59

Page 54

O legislador previu no § 3º do art. 155, CP, que "Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico".

Page 55

A previsão legal afasta qualquer dúvida acerca da incidência ou não do crime de furto, qualquer que seja a energia subtraída.

Como o próprio texto deixa entrever, não é apenas a eletricidade o objeto da tutela penal, mas toda forma de energia possuidora de valor econômico.

Flávio Augusto Monteiro de Barros exemplifica:

Toda e qualquer energia que apresenta valor econômico pode ser objeto de furto. Exemplos: energia radioativa, energia cinética, energia atômica etc. Urge, porém, que a energia seja suscetível de apossamento, isto é, que possa ser separada da coisa que a produz. Assim, não caracteriza furto o apossamento da energia física do animal.

Dentre as diversas energias, merece destaque a genética, cujo valor econômico é inegável, respondendo por furto o agente que introduz fêmea em propriedade alheia para ser fecundada pelo animal do vizinho. Trata-se de furto de esperma, que constitui energia genética, operando-se a consumação quando o líquido espermático é introduzido no organismo da fêmea, ainda que não ocorra a fecundação, pois o lucro não é requisito do furto.20Discute-se na doutrina e na jurisprudência se a subtração de sinal de TV a cabo constitui furto, por força do art. 155, § 3º, do Código Penal.

Ocorre que recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão paradigmática, no seguinte sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA

Page 56

LEI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBER-DADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimi-dade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Minis-tério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT