Indevido o recolhimento de contribuição para o Funrural sobre a receita bruta proveniente da produção rural de empregador pessoa natural

AutorDesa. Federal Maria de Fátima F. Labarrère
Páginas58-60

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Indevido o recolhimento de contribuição para o funrural sobre a receita bruta proveniente da produção rural de empregador pessoa natural

Tribunal Regional Federal da 4a. Região

Apelação Cível n.2007.70.03.003152/PR

Órgão julgador: 1 a. Turma

Fonte: DE, 06.10.2011

Relator: Desa. Federal Maria de Fátima Freitas

Labarrère

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE.

1-O STF, ao julgar o RE n° 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. Io da Lei n° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, daLein0 8.212/91. 2-ACorte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na AC n° 2008.70.16.000444-6/PR, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo Io da Lei n° 10256/2001. 3 - Indevido o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercializa-

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ção da produção rural de empregadores, pessoas naturais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2011. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE-Relator

RELATÓRIO

Frigorífico Astra do Paraná Ltda. impetrou mandado de segurança, buscando a suspensão da exigibilidade por sub-rogação das contribuições previden-ciárias incidentes sobre as aquisições de produtos agrícolas de produtores rurais pessoas físicas empregadores na forma do art. 25 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 10.256/2001, excetuando-se as aquisições de produtos rurais dos segurados especiais, - sem empregados - definidos no art. 195, §8° da CF/88.

Sobreveio sentença denegando a segurança pleiteada.

Este Tribunal, de ofício, reconheceu a ilegitimidade ativa da empresa impetrante, extinguindo o processo sem resolução do mérito e julgando prejudicada a apelação.

Interposto Recurso Especial pela impetrante, o mesmo foi julgado procedente, sendo determinado o retorno dos autos a este Tribunal para que seja julgado o mérito da causa, pois foi reconhecido que a parte autora tem legitimidade para discutir a legalidade da contribuição.

É o relatório.

VOTO

Contribuição sobre a comercialização da produção rural - pessoa física

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, com repercussão geral, no sentido da inexigibilidade da exação:

"O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrro-gação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo Io da Lei n° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei n° 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n° 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da...

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