Os fundamentos teórico-gerais e o significado pragmático da chamada 'norma introdutora'

AutorRodrigo Dalla Pria
Páginas583-606
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OS FUNDAMENTOS TEÓRICO-GERAIS E O
SIGNIFICADO PRAGMÁTICO DA CHAMADA
“NORMA INTRODUTORA
Rodrigo Dalla Pria1
Sumário: 1. Considerações preambulares. 2. A institucionalização jurídica da
relação mando-obediência (poder/competência) e as condições mínimas para o
uso prescritivo da linguagem. 3. Formalizando a pragmática: o dever-ser “neu-
tro” como representação formal do uso da linguagem em função prescritiva. 4.
Desformalizando o “dever-ser neutro”: a norma introdutora como dêitico de
prescritividade. 5. O constructivismo lógico-semântico e o princípio da homo-
geneidade sintática das normas jurídicas: uma tomada de posição em Kelsen.
6. A estrutura sintática do veículo introdutor: a norma introdutora como espé-
cie de norma concreta e individual. 7. Considerações finais.
1. Considerações preambulares
O diálogo que se estabelece na obra de PAULO DE BAR-
ROS CARVALHO entre categorias jurídico-filosóficas, dog-
máticas e jurídico-positivas é tão intenso que, por vezes, fica
impossível separar, precisamente, as figuras do Dogmático do
1. Doutor em Direito Processual Civil – PUC/SP. Mestre em Direito Tributário – PUC/
SP. Professor do IBET; da PUC/COGEAE. Coordenador dos Cursos de Especializa-
ção em Direito Tributário do IBET em Sorocaba e da Toledo Prudente em parceria
com o IBET. Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT/SP. Advogado.
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
VOLUME III
Direito Tributário e a do Jusfilósofo. Essa característica per-
passa toda a vasta e consistente doutrina produzida a partir
da pena do grande Mestre paulista, construída, toda ela, sob
o pretexto de estudar/analisar/descrever o sistema normativo
tributário brasileiro.
E não se trata, como se poderia cogitar, de mera utilização
instrumental de categorias teórico-gerais consagradas, saca-
das das obras de outros jusfilósofos com exclusivo propósito
de viabilizar a aproximação do jurista de seu objeto (o direito
positivo), mas sim de verdadeira atividade construtiva de no-
vas categorias e propositiva de outras formas de abordagem
do fenômeno jurídico, as quais, mais que replicar gramáticas
pertencentes a sistemas de referência previamente conheci-
dos, inovam a própria Teoria Geral do Direito.
É esse, justamente, o caso dos conceitos de “enunciação”
e “enunciação-enunciada”, tomados de empréstimo da Lin-
guística2 para explicar o fenômeno de produção jurídico-nor-
mativa e, em especial, para identificar um tipo específico de
norma que é muito peculiar ao sistema de referência próprio
ao constructivismo lógico-semântico, qual seja: a chamada
norma introdutora.
A despeito da inquestionável originalidade que caracte-
riza o manejo do indigitado ferramental oferecido pela Lin-
guística no estudo das fontes do direito, estamos convencidos
de que tais categorias se prestam a explicar, de forma sen-
sivelmente mais sofisticada e satisfatória, algo que já estava
presente na intuição que subjaz à teoria das fontes sociais do
direito que serve de viga mestra ao positivismo normativista
de corte kelseniano.
Nosso propósito, neste trabalho, é identificar e explicar a
íntima relação existente entre algumas categorias muito carac-
terísticas à gramática kelseniana, tais como: competência jurídi-
co-normativa; prescritividade; existência jurídica, vinculação;
2. Em especial da obra “As astúcias da enunciação” de José Luiz Fiorin.

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