Fundamentos recursais

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas26-28

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O legislador sempre se preocupou em criar meios de aprimorar e reparar os julgamentos realizados nas instâncias inferiores.

Os recursos são remédios que a lei põe à disposição das partes, a fim de provocar, numa instância superior, um novo julgamento, com as eventuais correções do erro ou do defeito da sentença originária.

Pode-se definir o recurso como o meio de impugnação de decisões judiciais, voluntário, interno ao processo em que se forma o ato judicial atacado, apto a obter a sua reforma, anulação ou o seu aprimoramento.31

O recurso corresponde a uma irresistível tendência humana; na verdade, é intuitiva a inconformação de qualquer pessoa diante do primeiro juízo ou parecer que lhe é dado. Naturalmente, busca-se uma segunda ou terceira opinião.32

Nem sempre as sentenças e decisões interlocutórias são isentas de faltas ou defeitos quanto ao fundo, ou sem infração das regras jurídicas processuais concernentes à forma ou ao procedimento.

Para José Carlos Barbosa Moreira, sempre que entre nós se critica o desempenho da Justiça, e em particular a lentidão processual, vem à baila o tema dos recursos. É generalizada a crença de que uma das causas principais, senão

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a principal, da excessiva duração dos pleitos, reside em defeitos existentes na disciplina da matéria.33

Assim se explica, provavelmente, a frequência das iniciativas que se vêm tomando no sentido de alterar a disciplina. Das dezenas de inovações introduzidas nos anos recentes em nosso ordenamento processual civil, uma parte importante visou semelhante alvo. Tocou-se no recurso adesivo, no preparo, no efeito devolutivo da apelação, nos embargos de declaração, no recurso extraordinário, no especial, nos poderes do relator - sem falar na profunda modificação do procedimento do agravo. Continha o texto primitivo do Código mais de setenta artigos concernentes a recursos; só trinta deles - menos da metade, portanto - conservam a redação primitiva, e não poucos dos restantes já foram alterados mais de uma vez.34

Continua José Carlos Barbosa Moreira: na verdade, não dispomos de dados concretos capazes de revelar com precisão em que medidas respondem aqueles defeitos, reais ou supostos, pelo funcionamento insatisfatório da máquina judiciária. Dir-se-á que é evidente, quando nada, a relação de causa e efeito entre a utilização de recursos e o prolongamento dos processos: se as decisões fossem todas irrecorríveis, eles sem dúvida terminariam mais depressa. Mas a ninguém...

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