Os Fundamentos da República como Necessária Base Interpretativa dos Subsistemas Jurídicos
Autor | Ivan de Oliveira Silva |
Páginas | 23-29 |
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Como se sabe, o sistema jurídico brasileiro tem como base fundamental a Constituição Federal, de modo que toda e qualquer legislação infraconstitucional, mesmo que anterior ao Texto Maior, deve necessariamente seguir as diretrizes nela contidas. Dessa forma, a lei que não for ao encontro do norte expresso na Magna Carta atentará contra a estrutura jurídica adotada pela República Federativa do Brasil.
Nessa ordem, a Constituição Federal1, quando disciplina a respeito dos princípios fundamentais, ocupa-se em prescrever os fundamentos do Estado Brasileiro.
Com efeito, o que nos chama a atenção nessa prática adotada pela Lei Maior é que a República Federativa do Brasil, conforme aponta o artigo 1º da Constituição de 1988, está fundamentada nos cinco incisos e parágrafo único iniciais, sendo que destas orientações
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deverão ramificar todos os demais institutos e diretrizes do sistema organizacional do país.
Por tal motivo, dada a importância do correto entendimento dos fundamentos da República, pertinente a transcrição do artigo 1º e dos seus correspondentes incisos:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político." (grifamos)
Ao comentar o tema, em festejada obra, Fiorillo assevera que: "ARepúblicaFederativadoBrasilestáatualmenteestruturadaemcinco fundamentos que indicam a forma correta de interpretar toda a aplicação do direito positivo brasileiro em vigor, ou seja, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, a República Federativa do Brasil, adotando como alicerce a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livreiniciativaassimcomoopluralismopolítico(art. 1º,I a V)."2Como se observa, os princípios fundamentais da nossa Lei Maior, expostos nos incisos I a V do seu artigo 1º, compreendem a articulação de regras gerais e fundamentais destinadas à organização da República Federativa do Brasil.
Cumpre destacar que, conforme já apontamos em obra anterior, "a expressão princípios, num primeiro momento, refere-se aos juízos fundamentais e cumulativos dos mais variados ramos do conhecimento cultivados pelo homem. Toda e qualquer estrutura do saber universal, para ser considerada e tratada como um seguimento científico, deverá ser orientada por princípios".3
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Oportuno, ainda, observar que no artigo em tela encontramos a correta denominação do Estado brasileiro, qual seja: República Federativa do Brasil, aliás adotada desde a Carta Política de 1969.
Ademais, relevante destacar que a República Federativa do Brasil é constituída em Estado Democrático de Direito. A adoção desta máxima, na recente história constitucional, atesta que o Brasil é um Estado que se encontra alicerçado num complexo de leis, sendo certo que o que vige é a força vinculante da norma preestabelecida, de modo que cidadãos e estrangeiros aqui residentes estão sujeitos e também amparados pelo império da lei, incluindo, nesta fórmula, o próprio Estado, bem como os seus governantes.
Nessa amálgama do Estado Democrático de Direito, preservada pelo federalismo e separação dos poderes, encontramos os fundamentos elementares do país, que, conforme acima exposto, inauguram a Constituição Federal. Analisemos cada um de per si:
A soberania é um atributo característico do país, em que lhe são reservadas a autonomia e supremacia para legislar e impor as suas leis no seu espaço geográfico, bem como administrar a aplicação da ordem dentro do seu território.
No mesmo enfoque, representa também a sua posição...
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