Fundamentos constitucionais da regulação do transporte aquaviário e dos portos

AutorOsvaldo Agripino de Castro Junior
CargoDoutor em Direito (UFSC, 2001)
Páginas501-521
DISPONÍVEL EM: www.univali.br/periodicos
DOI: 10.14210/nej.v25n2.p501-521
NovosEstudos Jurídicos
501
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FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA
REGULAÇÃO DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DOS
PORTOS
CONSTITUTIONAL BASES OF BRAZIL’S SHIPPING AND PORT REGULATIONS
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONALES DE LA REGULACIÓN DEL TRANSPORTE
ACUAVIARIO Y DE LOS PUERTOS
Osvaldo Agripino de Castro Junior1
1 Doutor em Direito (UFSC, 2001). Concluiu estágio Pós-Doutoral no Center for Business and Government, da Kennedy School of Government,
da Harvard University, 2007-2008, com bolsa da CAPES. Professor do Programa de Mestrado e Doutorado em Ciência Jurídica da Universidade
do Vale do Itajaí, Itajaí, Santa Catarina. Endereço: agripino@univali.br
Resumo: O artigo objetiva discorrer sobre os fundamentos constitucionais da
regulação do transporte aquaviário e da atividade portuária, em face da ausência de
serviço adequado (previsibilidade, modicidade, pontualidade e eciência) ao usuário. O
tema se justica pela necessidade de equilíbrio entre os interesses da carga (usuário),
de um lado, e do transportador marítimo internacional e do operador portuário, de
outro lado. Para tanto, o artigo está dividido em duas partes e tem a hipótese que
os fundamentos constitucionais aumentam efetividade do serviço adequado no setor
acima. O Capítulo 1 introduz o Direito Marítimo e o Direito Portuário e o Capítulo 2
discorre sobre os fundamentos constitucionais da regulação. As considerações nais
comprovam a importância do constitucionalismo para a efetividade do serviço adequado,
especialmente com base no art. 174, caput, da Constituição Federal.
Palavras-chave: Direito Regulatório; Direito Marítimo; Direito Portuário;
Constitucionalização.
Abstract: The article analyzes the constitutionals bases of Brazils’ shipping and
port regulations, in view of the lack of the proper service (predictability, moderateness,
punctuality and eciency) for the shipper. This theme is justied by the need to balance
the interests of the cargo (shipper) on one hand, with those of the international shipping
carrier and port operator on the other. The article is divided in two parts, and takes the
hypothesis that the constitutional bases increase the eectiveness of the adequate
service in this sector. Chapter 1 introduces Maritime Law and the Port Law and the
Chapter 2 discusses the constitutional bases of the regulation. The nal considerations
conclude that constitutionalism increases the eectiveness of the adequate service,
specially based on Article 174, caput, of the Federal Constitution.
DOI: 10.14210/nej.v25n2.p501-521
REVISTA NOVOS ESTUDOS JURÍDICOS - ELETRÔNICA, VOL. 25 - N. 2 - MAI - AGO 2020
NovosEstudos Jurídicos
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Key-words: Regulatory Law; Maritime Law; Port Law; Constitutionalization.
Resumen: El artículo objetiva disertar sobre los fundamentos constitucionales de la regulación del transporte
acuaviario y de la actividad portuaria, ante la ausencia del servicio adecuado (previsibilidad, mocedad,
puntualidad y eciencia) al usuario. El tema se justica por la necesidad de equilibrio entre los intereses de la
carga (usuario), por un lado, y del transportador marítimo internacional y del operador portuario, por otro lado.
Para tanto, el artículo está dividido en dos partes y tiene la hipótesis que los fundamentos constitucionales
aumentan efectividad del servicio adecuado en el sector mencionado. El Capítulo 1 introduce el Derecho
Marítimo y el Derecho Portuario y el Capítulo 2 diserta sobre los fundamentos constitucionales de la regulación.
Las consideraciones nales comprueban la importancia del constitucionalismo para la efectividad del servicio
adecuado, especialmente con base en el art. 174, caput, de la Constitución Federal.
Palabras clave: Derecho Regulatorio; Derecho Marítimo; Derecho Portuario; Constitucionalización.
INTRODUÇÃO
O Código Comercial brasileiro (CCB), principal fonte do Direito Marítimo brasileiro, foi editado
há 170 anos e, juntamente com o Código Civil, com vigência a partir de 2002, que regula o contrato
de transporte marítimo, não têm sido sucientes para suprir as lacunas desse modal, especialmente
quando se trata de dar efetividade ao serviço adequado.2 Este possui fundamento na Constituição
Federal e no marco regulatório da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
Ademais, apesar do CCB estar sendo reformado pelo Projeto de Lei do Senado nº. 487/2013,
vive-se uma espécie de mal-estar da juridicidade do Direito Marítimo, em face de um vazio decorrente
da omissão dos Poderes Legislativo e Executivo e da sua interpretação, especialmente diante da
complexidade dos problemas que envolvem o contrato de transporte marítimo, sobre o qual incide
a regulação setorial. Esse cenário torna baixa a efetividade dos valores e princípios da Constituição
Federal, a qual poderá ser aumentada com a atuação da regulação feita pela Antaq, criada pela Lei
nº 10.233/2001.
Nesse ambiente, é pertinente a lição de Konrad Hesse sobre a força normativa da Constituição:
Um ótimo desenvolvimento da força normativa da Constituição depende não apenas do
seu conteúdo, mas também de sua práxis. De todos os partícipes da vida constitucional,
exige-se partilhar aquela concepção anteriormente por mim denominada vontade de
Constituição (Wille zur Verfassung). Ela é fundamental, considerada global ou singularmente.
Todos os interesses momentâneos, ainda que não realizados, não logram compensar ganho
resultante do comprovado respeito à Constituição, sobretudo naquelas situações em que
a sua observância releva-se incômoda. Como anotado por Walter Burckhardt, aquilo que
é identicado como vontade da Constituição ´deve ser honestamente preservado, mesmo
que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas.
Quem se mostra disposto a sacricar um interesse em favor da preservação de um princípio
2 Nesse sentido, a Constituição Federal assim dispõe sobre os direitos dos usuários e a obrigação do serviço adequado: “Art. 175. Incumbe ao
Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: (…) II - os direitos dos usuários; (…) IV - a obrigação de manter serviço adequado.”

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