Fundamentos constitucionais da jurisdição

AutorAlexandre Jamal Batista - Eduardo Fornazari Alencar
CargoDoutorando pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - Doutorando pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Páginas7-26
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 1. Janeiro a Junho de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 7-26
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index
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FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA JURISDIÇÃO1
CONSTITUTIONAL FOUNDATIONS OF JURISDICTION
Alexandre Jamal Batista
Doutorando pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo – PUC/SP. Professor Universitário na Universidade
Paulista – UNIP. Diretor de Comunicação do Instituto dos
Advogados de São Paulo - IASP.
alexandre@ferrianiejamal.com.br
Eduardo Fornazari Alencar
Doutorando pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo PUC/SP. Participou de Programa de Educação
Continuada na Università degli Studi di Roma Tor Vergata em
2015. Professor Universitário na Universidade Paulista
UNIP.
eduardofornazari@me.com
RESUMO: No atual estágio de nosso Estado de Direito não há como separar da Constituição
Federal o estudo do direito processual civil, em especial o da jurisdição, visto que é na Lei
Maior que se encontram presentes os fundamentos que a legitimam. No presente trabalho,
são tratados os fundamentos constitucionais da jurisdição, tais como o princípio do juiz
natural, princípio da inafastabilidade, princípio da imparcialidade, princípio da publicidade,
princípio da motivação e princípio da submissão à coisa julgada. Conclui-se, afinal, que a
jurisdição, como um dos baluartes do cidadão, encontra na “Constituição Cidadã” de 1988
os seus fundamentos e bases determinantes.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição; Jurisdição; Fundamentos; Princípios; Processo.
1 Artigo recebido em 17/04/2016 e aprovado em 31/05/2016.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 1. Janeiro a Junho de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 7-26
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index
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ABSTRACT: At the current stage of our State of Law there is no way to separate the study
of the civil procedural law from the Federal Constitution, especially the jurisdiction, because
it is in the Constitution that there are the legitimizing foundations of the jurisdiction institute.
In this article, we carry on about the constitutional foundations of jurisdiction, such as: the
principle of natural justice, principle of access to justice, principle of impartiality, principle
of publicity, principle of motivation and principle of submission to res judicata. The
conclusion is, after all, that jurisdiction, as one of the bulwarks of the citizen, finds in the
“Citizen Constitution” of 1988 its foundations and decisive bases.
KEYWORDS: Constitution; Jurisdiction; Foundations; Principles; Procedure.
INTRODUÇÃO
Não é raro ainda hoje o estudo dos diversos ramos do direito dissociado do estudo
da Constituição Federal. Nelson Nery Junior2 atribui tal fato a um fenômeno cultural e
político por que passou e tem passado o Brasil ao longo de sua história, qual seja, o de o país
ter vivenciado no decorrer de sua existência poucos hiatos de tempo em regime democrático,
em Estado de Direito. Como nossas Constituições não eram respeitadas, e muitas vezes
sequer efetivamente aplicadas, pouca importância se atribuía ao Direito Constitucional.
No entanto, quando se vive em regime democrático, não há como separar o estudo
de qualquer ramo do direito da Constituição Federal, principalmente em se tratando do
direito processual civil, e em específico do estudo da jurisdição.3
2 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 19.
3 “L’organizzazione e l’esercizio della giurisdizione civile sono regolati dalla legge (la legge sull’ordinamento
giudiziario, il codice di procedura civile e alcune leggi speciali), ma anche la Costituzione contiene alcune
norme importanti, dirette a garantire che il processo si svolga in modo ‘équo’, cioè con la possibilità p er tutti
gli interessati di far valere le loro regioni sia come attori, sia come convenuti.” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manuale di diritto processuale civile, v. I, p. 7).

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