Direitos fundamentais indígenas, movimento socioambiental

AutorEdson Damas Silveira
CargoProcurador de Justiça em Roraima. Especialista, mestre e doutor em Direito
Páginas25-56
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Resumo: O Estado na Modernidade não mediu esforços para forjar numa
única nação todos os povos envolvidos por um mesmo território, preten-
dendo com isso integrar os diferentes segmentos sociais sob uma proposta
hegemônica de vida e com base numa economia de mercado totalizante.
Os direitos individuais patrocinados por esse mesmo Estado se tornaram
formalmente internacionais, também se estendendo a quase todas as cons-
tituições nacionais, sendo, ao mesmo tempo, invocados no âmbito do di-
reito interno como padrão universal possível ainda em meio à diversidade
cultural. Ocorre que, mesmo no apogeu do seu vigor autoritário, o Estado
Moderno não conseguiu de fato universalizar os direitos humanos de feição
individualista e liberal, engatando um diálogo intercultural que se mostrou
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da ONU, encerrando indubitavelmente os valores que dão suporte a um
movimento socioambientalista. A emancipação dessa categoria de direitos
coletivos, de titularidade difusa, não apropriáveis por apenas um sujeito e
que a todos os sociais interessa indistintamente, vêm se consolidando na
forma de direitos fundamentais indígenas.
Palavras-chave: -
lismo. Estado Moderno.
DIREITOS FUNDAMENTAIS INDÍGENAS,
MOVIMENTO SOCIOAMBIENTAL
E A FORMATAÇÃO DO ESTADO NA
MODERNIDADE
Edson Damas Silveira
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Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.6 n.12 p.25-56 Julho-Dezembro de 2009
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FUNDAMENTAL RIGHTS OF INDIGENOUS POPULATIONS, SOCIAL
AND ENVIROMENTAL MOVEMENTS AND FORMATTING
STATE IN MODERNITY
Abstract: The state of modernity did his utmost to forge in a single nation
all the people involved by the same territory, intending with it to integrate
the different segments of society under a hegemonic proposal of life and
based on a market economy totalizing. Individual rights sponsored by this
state formally became international, also extending to al most all national
constitutions, while being raised under the intern law as a universal stan-
dard can still be amidst to cultural diversity. Occurs even at the height of
their authoritarian vigor that modern state could not in fact to universalize
human rights of feature individualist and liberal, hitching an intercultural
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the Rights of Indigenous Peoples of the UNO, ending the undoubtedly va-
lues that give support to a motion socioenvironmentalist. The emancipation
of this category of collective rights, of diffuse ownership, non appropriable
by a single person and that interests to all persons individually, have been
consolidated in the form of fundamental rights of indigenous peoples.
Key words: Fundamental rights. Indigenous peoples. Socioenvironmenta-
lism. Modern state.
1 INTRODUÇÃO
Não se ignora que o Texto Constitucional de 1988 avançou subs-
tancialmente no reconhecimento dos direitos indígenas no Brasil, resultado
de um processo lento e emancipatório em razão das peculiaridades e tam-
bém objetivos do ente estatal ora dominante.
Forjada na Modernidade, essa espécie de organização política
enfrenta agora movimentos de coletividades antes desprezadas e devida-
mente legitimadas por um discurso socioambientalista, de matiz constitu-
cional e com o status de direito fundamental.
Originariamente ligada às ideias iluministas, tal categoria de di-
reitos se encontra ainda muito vinculada aos ranços do individualismo e
do egoísmo, exigindo do atual intérprete da Constituição um esforço de
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DIREITOS FUNDAMENTAIS INDÍGENAS, MOVIMENTO SOCIOAMBIENTAL E A FORMATAÇÃO DO ESTADO...
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hermenêutica nunca antes visto, a romper paradigmas até então inquestio-
navelmente dominantes e que foram construídos para darem sustentação
teórica aos interesses de um pequeno (mas muito bem articulado) segmen-
to social.
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faz-se mister recuperarmos os estágios de modelação por que passou o
Estado Nacional, revermos as motivações para a sua construção e prin-
cipalmente a forma como se propagaram os fundamentos universais dos
direitos humanos.
Mas tudo isso sem perder de vista o atual momento de crise em
que vivem os valores e os interesses defendidos pela Modernidade, ago-
ra pressionados pelos anseios da fraternidade entre os povos, à custa do
resgate das identidades coletivas e desde que circunscritos a um território
ambientalmente sustentável.
2 CRISTIANISMO, UNIDADE E UNIVERSALIDADE
A sociedade humana, após experimentar longo período de ordem
tribal, atingiu um complexo estágio de organização política que conven-
cionamos chamar de Estado1. O ente estatal, tal qual hoje conhecemos e
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coincide com o desmantelamento do regime feudal2, tendo ainda por parâ-
metros éticos e morais a doutrina cristã, assentada que foi na crença de uma
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situação, ordem permanente da coisa pública ou negócio de estado (status reipublicae). O termo foi am-
pliado no sentido de estrutura de poder a partir da obra de Nicolao Maquiavel, chegando aos nossos dias
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dade de conceituá-lo, já Fréderic Bastiat, na França de 1849, oferecia um milhão de francos para quem
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inacreditável que, após dois mil e quinhentos anos de discussão sobre o assunto, não se tenha chegado a
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sores da realidade estatal. Mas, segundo ele, preferem os autores localizar o aparecimento do estado no
início dos tempos modernos, uma vez que só então, em última análise, se reúnem, nas entidades políticas
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2 Marcos Augusto Maliska rememora que o estado moderno é formado a partir das ruínas do feudalismo.
As relações contratuais do feudalismo, pactuadas entre os monarcas e os nobres proprietários, possibili-
tam o surgimento de um estado conhecedor de seus limites. O novo estado não tem seu fundamento de
validade nos poderes divinos, mas na razão humana. A lei, soberana, democraticamente pactuada, é o
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Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.6 n.12 p.25-56 Julho-Dezembro de 2009
Edson Damas Silveira

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