Funções da Negociação Coletiva
Autor | Davi Furtado Meirelles |
Ocupação do Autor | Desembargador Federal do Trabalho do TRT da 2ª Região (SP) |
Páginas | 68-76 |
IV
Funções da Negociação Coletiva
A importância da negociação coletiva nas relações coletivas de trabalho envolve aspectos de ordem política, econômica
e social. Suas variadas funções, por vezes, se misturam. Não obstante a relevância do tema, analisado sob a ótica
de se buscar soluções adequadas e ecazes para os dois lados do processo negocial, em épocas de crises econômicas, na
expectativa de que prevaleçam sobre a rigidez, por vezes, imposta pela legislação, o presente Capítulo procurará trazer
uma síntese das principais funções que possam colaborar para o objetivo nal do trabalho.
Praticamente todas as funções destacadas a seguir(251), em conjunto com outras não abordadas neste momento,
aparecerão mais à frente novamente, na medida em que o tema for sendo desenvolvido.
1. Equilíbrio e paz social
A busca do equilíbrio e o estabelecimento da paz social é a primeira função da negociação coletiva a ser destacada.
O conito coletivo não interessa a ninguém. Nem às partes diretamente envolvidas, nem à sociedade.
Num processo de relação negocial, os interesses defendidos pelas partes não são exatamente os mesmos. Para
a empresa a negociação coletiva tem por nalidade um instrumento de adequação dos seus processos produtivos, de
modernização de seu acervo tecnológico, ou ainda, de melhor forma de inserção no mercado competitivo. Aos traba-
lhadores a negociação serve como meio de defesa dos direitos e garantias sociais, de conquista de benefícios, enm, de
melhoria da sua condição de trabalho e de vida. A diversidade de objetivos sempre existirá.
Todavia, não há como negar que a luta do capital com o trabalho é, basicamente, desigual. O lado que detém a
força econômica leva vantagem sobre o que representa a força do trabalho. O equilíbrio dessa relação depende, e muito,
do processo de negociação coletiva. É o que vai permitir a redução do distanciamento entre as forças contrapostas. A
negociação coletiva funciona como um limite ao poder do capital. E, na busca desse equilíbrio, o dever de informação
pelo lado empresarial reveste-se de fator determinante para o entendimento necessário e adequado, conforme já analisado
no Capítulo anterior.
E nessa busca de equilíbrio na relação contratual, a sociedade espera que os conitos originados nessa dicotomia
entre o capital e o trabalho sejam constantemente diminuídos, chegando a patamares em que se possa estabelecer um
mínimo de paz social. Nota-se, pois, que essa função extrapola o campo de atuação das partes contratantes.
A busca do equilíbrio está relacionada a uma função econômica da negociação, ultrapassando os limites jurídicos
da sua nalidade, na medida em que uma melhor distribuição de renda num cenário de economia crescente, ou uma
redução de benefícios e encargos nos momentos de retração e de crise econômica, poderão estar presentes, ou mesmo
ligadas diretamente aos objetivos da contratação.
Por outro lado, o estabelecimento da paz social relaciona a negociação coletiva com uma função de ordem política
e social. Amauri Mascaro Nascimento(252) já dizia que:
O equilíbrio do sistema político pode ser prejudicado quando os conitos sociais assumem proporções
maiores e passam a afetar a sociedade. Podem, quando tal ocorre, trazer instabilidade política. Não é do
interesse da sociedade a luta permanente entre as classes sociais. A negociação coletiva é um instrumento
(251) Para uma análise mais completa sobre as variadas funções da negociação coletiva de trabalho, ver obra de nossa autoria, Negociação coletiva
de trabalho: a experiência dos metalúrgicos do ABC, especialmente p. 52-58.
(252) Compêndio de direito sindical, p. 437.
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