Frustrar ou fraudar mediante ajuste o caráter competitivo do procedimento licitatório

AutorSilvio Luís Ferreira da Rocha
Páginas77-83
77
CAPÍTULO IV
FRUSTRAR OU FRAUDAR MEDIANTE
AJUSTE O CARÁTER COMPETITIVO DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Sumário: Considerações gerais. Objetividade Jurídica. Condutas
puníveis. Elemento subjetivo. Sujeitos do crime. Consumação. Pena.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer
outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito
de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto
da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Na licitação o princípio da igualdade exige tratamento isonômico
a todos os que resolverem participar da licitação e o princípio da impes-
soalidade proíbe tratamento discriminatório entre os licitantes, embora
comporte o estabelecimento de requisitos mínimos de participação, desde
que estejam justificados lógica e juridicamente, conforme determina o

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