Fraude em licitação instaurada em prejuízo da fazenda pública

AutorSilvio Luís Ferreira da Rocha
Páginas125-134
125
CAPÍTULO X
FRAUDE EM LICITAÇÃO INSTAURADA
EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA
Sumário: Considerações gerais. Condutas. Objetividade jurídica.
Sujeitos do crime. Consumação. Elemento subjetivo. Pena.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada
para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I – elevando arbitrariamente os preços;
II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou
deteriorada;
III – entregando uma mercadoria por outra;
IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V – tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a propos-
ta ou a execução do contrato:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

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