Franquia e arbitragem: breve estudo a partir de emblemática decisão do Superior Tribunal de Justiça
Autor | Fabiano Koff Coulon, Fernanda Borghetti Cantali |
Cargo | Doutorado em Direito em 2013 na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)/Doutoranda na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS) |
Páginas | 101-124 |
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FABIANO KOFF COULON E FERNANDA BORGHETTI CANTALI
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.23, n.1, p. 101-124, mar. 2019. DOI: 10.5433/2178-8189.2019v23n1p101
Fernanda Borghetti Cantali**
Como citar
Borghetti. Franquia e arbitragem: breve estudo a partir de
emblemática decisão do Superior Tribunal de Justiça.Scientia
Iuris, Londrina, v. 23, n. 1, p. 101-124, mar. 2019. DOI:
10.5433/2178-8189.2019v23n1p101. ISSN: 2178- 8189.
Resumo: Franquia é um negócio celebrado para a colaboração
entre empresários. Tratando-se de um contrato interempresarial
é fundamental garantir-se a autonomia e a liberdade contratual
das partes, respeitando-se, por exemplo, a cláusula que elege a
para funcionarem como tal, exigem uma certa padronização,
inclusive no que se refere ao contrato que instrumentaliza o
negócio. Contudo, a padronização do negócio não pode implicar
obstante, foi esse o principal argumento utilizado pelo Superior
Tribunal de Justiça para declarar a nulidade de cláusula
compromissória patológica inserida em contrato de franquia,
submetendo a controvérsia ao Poder Judiciário. Os principais
objetivos do presente artigo são: demonstrar que o contrato de
franquia não é um contrato de adesão, mas, no máximo, por
adesão, bem como que tal posicionamento do Judiciário gera
insegurança para as relações negociais e desestabiliza o mercado.
Parte-se, pois, do caso concreto para a realização da análise,
utilizando-se o método indutivo.
Palavras-Chave: Franquia; Arbitragem; Contrato de adesão;
Mercado; Segurança jurídica.
Abstract: Franchise is a business concluded for collaboration
between entrepreneurs. In the case of a business-to-business
contract, it is essential to guarantee the autonomy and contractual
freedom of the parties, respecting, for example, the clause that
*Doutorado em Direito em
2013 na Universidade Federal
do Rio Grande do Sul (UFRGS).
Mestrado em 2007 na Universidade
Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS).
Especialista em direito em 2003
na Universidade Federal do Rio
Grande do Sul (UFRGS).
Sociais em 1993 na Universidade
Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS).
E-mail: fabiano.coulon@gmail.
com
**Doutoranda na Universidade
do Vale do Rio dos Sinos
(UNISINOS).
Mestrado em Direito em 2008
na Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul
(PUC/RS).
Master of Laws em 2017 no
Instituto Internacional de
Jurídicas e Sociais em 2003
na Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul
(PUCRS).
E-mail: fernandaborghetti@
hotmail.com
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SCIENTIA IURIS, Londrina, v.23, n.1, p. 101-124, mar. 2019. DOI: 10.5433/2178-8189.2019v23n1p101
FRANQUIA E ARBITRAGEM: BREVE ESTUDO A PARTIR DE EMBLEMÁTICA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
function as such, require a certain standardization, including
the contract that instrumentalizes the business. However, the
franchise contract as a pure standard form contract. Nevertheless,
this was the main argument used by the brazilian Superior Court
of Justice to void a pathological arbitration clause inserted in a
franchise agreement, submitting the controversy to the Judiciary.
The main objectives of this article are to demonstrate that the
franchise contract is not a pure standard form contract, as well as
that such judicial guidance generates insecurity for the business
relations and destabilizes the market. The case is taken as the
starting point for the analysis, through the use of the inductive
method.
Keywords: Franschising; Arbitration; Standard form contract;
Market; Legal certainty.
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