Fortuito externo. Responsabilização do estabelecimento por roubo à mão armada

Páginas95-98
187186 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
ADMINISTRATIVO
Art. 17. Consideram-se instituições
financeiras, para os efeitos da legis-
lação em vigor, as pessoas jurídicas
públicas ou privadas, que tenham
como atividade principal ou acessória
a coleta, intermediação ou aplicação
de recursos financeiros próprios ou
de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta lei e da legislação em vigor,
equiparam-se às instituições finan-
ceiras as pessoas sicas que exerçam
qualquer das atividades referidas
neste artigo, de forma permanente ou
eventual.
Art. 18. As instituições financeiras
somente poderão funcionar no País
mediante prévia autorização do Ban-
co Central da República do Brasil ou
decreto do Poder Executivo, quando
forem estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos
bancários oficiais ou privados, das
sociedades de crédito, financiamento
e investimentos, das caixas econômi-
cas e das cooperativas de crédito ou a
seção de crédito das cooperativas que
a tenham, também se subordinam às
disposições e disciplina desta lei no
que for aplicável, as bolsas de valores,
companhias de seguros e de capita-
lização, as sociedades que efetuam
distribuição de prêmios em imóveis,
mercadorias ou dinheiro, mediante
sorteio de títulos de sua emissão ou
por qualquer forma, e as pessoas -
sicas ou jurídicas que exerçam, por
conta própria ou de terceiros, ativida-
de relacionada com a compra e venda
de ações e outros quaisquer títulos,
realizando nos mercados financeiros
e de capitais operações ou serviços de
natureza dos executados pelas insti-
tuições financeiras.
Da conjunta leitura dos regramen-
tos que se vem de transcrever, lícito
se faz concluir que a recorrente Rudy
Constantino Câmbio e Turismo Ltda.,
ao atuar no ramo de operações com
moeda estrangeira (câmbio), ainda
que por equiparação, assume o status
de instituição financeira.
Aliás, na seara dos crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional, o STJ já
teve ensejo de decidir que “As pessoas
jurídicas que realizam operações de
câmbio equiparam-se, pelo art. 1º, inc.
I, da Lei nº 7.492⁄86, e para os efeitos da
lei, às instituições financeiras” (RHC
9.281⁄PR, Rel. Ministro GILSON DIPP,
5ª Turma, DJe 30⁄10⁄2000).
Conquanto o caso sub judice não
verse sobre ocorrência de viés penal,
mas para bem realçar a relevância do
encargo fiscalizatório reservado ao
Bacen, SIDNEI TURCZYN faz lem-
brar que “A fiscalização a cargo do
Banco Central inclui, ainda, por for-
ça do disposto na antes mencionada
Lei 9.613⁄1998, a prevenção de ilícitos
cambiais e financeiros, definidos, pelo
próprio manual, como ‘captação, in-
termediação e aplicação de recursos
próprios ou de terceiros, em moeda
nacional ou estrangeira que, por suas
características, podem ser utilizadas
na prática de transações financeiras
ilícitas’” (Obra citada, p. 376).
Em conclusão, e nos termos da Lei
n. 4.595⁄64, a agência queixosa, porque
devidamente autorizada pelo Bacen a
efetuar operações de câmbio, é equi-
parada a instituição financeira (art.
17), subordinando-se, em consequên-
cia, à regular intervenção fiscalizató-
ria do Bacen (art. 10, IX e 11, III), com
a inerente possibilidade de aplicação
das sanções administrativas legal-
mente cominadas. Logo, nenhuma
irregularidade se verifica na conduta
da entidade credenciante (Bacen), ao
fiscalizar as atividades da agência
por ela autorizada a operar no merca-
do de câmbio.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provi-
mento ao recurso especial.
É o voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Rela-
tor.
Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Bene-
dito Gonçalves votaram com o Sr. Mi-
nistro Relator. n
O STJ já decidiu
que “as pessoas
jurídicas que
realizam operações de
câmbio equiparam-se
às instituições
financeiras
659.202 Civil
FORTUITO EXTERNO
ROUBO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO
GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO AFASTA
A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL
Superior Tribunal de Justiça
Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.431.606/SP
Órgão Julgador: 2a. Seção
Fonte: DJ, 02.05.2019
Relator: Ministra Maria Isabel Galloi
EMENTA
Embargos de divergência. Recurso especial. Lanchonete.
Roubo em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso.
Emprego de arma de fogo. Caso fortuito externo. Súmula nº
130⁄STJ. Inaplicabilidade. Risco estranho à natureza do serviço
prestado. Ausência de legítima expectativa de segurança.
1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação
extensiva à Súmula n° 130⁄STJ, entende que estabelecimentos
comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermerca-
dos, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respon-
dem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes
quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à nature-
za do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança
ao cliente em troca dos benecios financeiros indiretos decor-
rentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.
2. Nos casos em que o estacionamento representa mera
comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por
todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabi-
lizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a
responsabilidade, por se tratar de fortuito externo.
3. Embargos de divergência não providos.
Consignada a presença do Dr. Pau-
lo Henrique de Paiva Santos, repre-
sentando o embargado Arcos Doura-
dos Comércio de Alimentos ltda.
Brasília (DF), 27 de março de 2019
(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI
Relatora
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI: Trata-se de embargos
de divergência opostos por RENATO
MARTINEZ DA SILVA, visando à re-
forma de acórdão da Terceira Turma,
relator originário o Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, relator para
o acórdão o Ministro Ricardo Villas
Boas Cueva, assim ementado (fl. 307
e-STJ):
“Recurso Especial. Ação indeniza-
tória. Danos morais e materiais. Rou-
bo de motocicleta. Emprego de arma
de fogo. Área externa de lanchonete.
Estacionamento gratuito. Caso for-
tuito ou força maior. Fortuito externo.
Súmula nº 130⁄stj. Inaplicabilidade ao
caso.
1. Ação indenizatória promovida
por cliente, vítima do roubo de sua
motocicleta no estacionamento ex-
terno e gratuito oferecido por lancho-
nete.
2. Acórdão recorrido que, enten-
dendo aplicável à hipótese a inteli-
gência da Súmula nº 130⁄STJ, concluiu
pela procedência parcial do pedido
autoral, condenando a requerida a re-
parar a vítima do crime de roubo pelo
prejuízo material por ela suportado.
3. A teor do que dispõe a Súmu-
la nº 130⁄STJ, a empresa responde,
perante o cliente, pela reparação de
dano ou furto de veículos ocorridos
no seu estacionamento.
4. Em casos de roubo, a jurispru-
dência desta Corte tem admitido a
interpretação extensiva da Súmula
nº 130⁄STJ para entender configurado
o dever de indenizar de estabeleci-
mentos comerciais quando o crime
for praticado no estacionamento de
empresas destinadas à exploração
econômica direta da referida ativi-
dade (hipótese em que configurado
fortuito interno) ou quando esta
ACÓRDÃO
Suscitada preliminar de não conhe-
cimento pelo Sr. Ministro Antonio Car-
los Ferreira, a Segunda Seção, por maio-
ria, negou provimento aos embargos de
divergência, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora, vencidos, em parte,
os Srs. Ministros Antonio Carlos Fer-
reira e Moura Ribeiro, que não conhe-
ceram dos embargos de divergência. Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cue-
va, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo vota-
ram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
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político-social baseadas em liberdade, igualdade e justiça? O autor
nos orienta a compreender o porquê de se falar em direitos humanos
a partir de uma nova metaética. Seu pensamento crítico questiona a
política e a civilização moderna, a convivência entre os diferentes, o
lugar da dignidade humana e a democracia.
HELÊNIA E DEVÍLIA
CIVILIZAÇÃO E BARBÁRIE NA SAGA DOS DIREITOS HUMANOS
Luiz Fernando Coelho

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