Fornecimento de cédula em momento impróprio (art. 308)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas42-43

Page 42

Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor. Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Objetividade jurídica - Garantia à normalidade do pleito, à lisura dos trabalhos eleitorais, além do livre exercício do voto.

Page 43

Sujeito ativo - Trata-se de crime próprio, praticável exclusivamente pelos mesários responsáveis pela seção eleitoral.

Sujeito passivo - Primacialmente o Estado.

Conduta típica - Rubricar e fornecer cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor. Aqui, identicamente ao delito anterior, somente terá lugar nos casos de votação convencional ou manual. O momento da rubrica e do fornecimento da cédula deverá ser impróprio, é dizer, a destempo, em desrespeito à ordem estabelecida no art. 146doCódigoEleitoral.Note-sequearubricaantecipadadascédulasoficiais, com vistas a tornar mais célere o fluxo de votação, não caracteriza o crime; antes, é inclusive conduta recomendada para o bom trabalho da mesa receptora.

Elemento subjetivo - Dolo, bastando o genérico.

Consumação - Com o fornecimento da cédula em momento diverso daquele consignado na lei. Não basta a mera rubrica, mas, assim como descrito no tipo, a rubrica e o fornecimento. Trata-se de uma conduta que se perfaz de dois atos distintos.

Tentativa - Possível.

JURISPRUDÊNCIA

RE - RECURSO ELEITORAL

ACÓRDÃO 638 - AL 02/12/1986

Relator(a) RAIMUNDO LESSA

DOE/AL - Publicado no Diário Oficial do Estado, Data 11/12/1986, Página 25

Ementa:

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT