Formas de pagamento do salário. Proteção do salário. Igualdade salarial

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas213-218
caPÍtulo XXii
Formas dE PagamEnto do salário. ProtEção do salário.
igualdadE salarial
1. FORMAS DE PAGAMENTO
O pagamento pode ser por dia, semana ou mês. Se mensal deve ser feito até o 5º
dia útil do mês subsequente. Dar-se-á em dia útil, no local de trabalho e no horário de
trabalho ou logo após o encerramento deste, em moeda corrente no País, contra recibo
(se analfabeto, com a impressão digital ou, não sendo possível, a seu rogo). Terá força
de recibo o depósito em conta salário em nome do empregado, em estabelecimento
próximo ao local de trabalho. O pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada
a transação a que se referem.
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante
das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar até a data do comparecimento
à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acresci-
das de 50% (art. 467, CLT). A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
autarquias e fundações públicas são excluídas dessa regra (MP n. 2.180/01).
Por sua vez, o salário pode ser pago em quantia fixa, variável, ou fixa + variável:
por peça, por tarefa, por produção, por comissão etc., mas sempre garantido o valor do
salário mínimo legal ou piso profissional.
2. PROTEÇÃO DO SALÁRIO
O salário constitui a principal, quando não a única, fonte de sobrevivência do tra-
balhador. Daí a lei protegê-lo de várias maneiras.
2.1. Proteção contra os abusos do empregador — o art. 7º, X, da Constituição
assegura: “proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.
Como o crime ainda não foi tipificado na lei penal, essa norma fica adormecida até a
tipificação legal, se bem que já se pode cogitar de seu enquadramento no art. 203 do
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