Formas de invalidade do contrato de emprego

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas171-175
caPÍtulo Xvii
Formas dE invalidadE do contrato dE EmPrEgo
1. NULIDADE DOS ATOS E DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Nulidade absoluta — a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto
lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei —
art. 104 do C. Civil. Por sua vez, preceitua o art. 166: “É nulo o negócio jurídico quando:
I — elaborado por pessoa absolutamente incapaz; II — for ilícito, impossível ou indeter-
minável seu objeto; III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV — não revestir a forma prescrita em lei; V — for preterida alguma solenidade que a lei
considere essencial para a sua validade; VI — tiver por imperativo fraudar lei imperativa;
VII — a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”.
Em relação ao contrato de trabalho, compõem a essência três requisitos: agente
capaz, idoneidade do objeto e consenso. Os dois primeiros constituem pressupostos do
contrato; o último, requisito intrínseco.
A forma não é da essência do contrato de trabalho, mas é caracterizadora de
algumas espécies de contratos de trabalho, e, neste caso, é essencial para a espécie. A
ausência de forma joga o contrato na regra geral.
Quanto aos pactos coletivos do trabalho, a Lei n. 13.467/17, da reforma trabalhista,
acrescentou ao art. 8º da CLT o § 3º, segundo o qual:
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho
analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico,
respeitado o disposto no art. 104 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e balizará
sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (NR)
Ora, o legislador reformista pretende reduzir a atuação do juiz ao exame dos ele-
mentos externos do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma legal. Ocorre que
esse é o início do Título I do Livro III do Código Civil, que vai do art. 104 ao 184, numa
relação de interdependência e complementaridade. Logo, na prática, desde que seja posta
a questão, os juízes decidirão aplicando o direito na sua integralidade. Destarte, a Justiça
não intervém na autonomia da vontade coletiva, apenas decide as questões postas, até
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